IRS: taxas de retenção na fonte nos trabalhadores independentes

27 out 2023 | 4 minuto(s) de leitura

Atualmente o mundo do trabalho enfrenta uma significativa transformação. Aliado ao avanço tecnológico e ao empreendedorismo, bem como à mudança nas expectativas dos trabalhadores em relação à liberdade, flexibilização e realização pessoal, etc., cada vez mais a opção passa por criar o seu próprio negócio, ou seja, trabalhar por conta própria.

No entanto, essa decisão, traz alguns desafios para o trabalhador independente, no que concerne às obrigações fiscais, sendo um deles a retenção na fonte.

No caso da retenção na fonte dos trabalhadores dependentes, a mesma é efetuada e entregue à AT pelo empregador. Devendo o trabalhador entregar a declaração modelo 99º do CIRS, sempre que haja alterações no seu agregado familiar).

trabalhador independente tem de perceber qual o montante a reter mediante os vários cenários.

Como funciona a retenção na fonte no trabalhador independente?

De uma forma simples, a retenção na fonte é uma parte do imposto sobre rendimento de pessoas singulares (IRS) que é retido pelo Estado. Essa retenção é efetuada sobre os salários de trabalhadores dependentes, reforma dos pensionistas e sobre rendimentos de trabalhos independentes não isentos.

Além disso, convém igualmente realçar que o valor de retenção na fonte irá variar consoante alguns fatores como o valor de rendimento, a situação familiar do trabalhador, situações de incapacidade, entre outros.

Qual a base de incidência?

Uma vez observado o conceito de retenção na fonte, convém agora olhar para o valor de rendimento sujeito a retenção no caso dos trabalhadores independentes, que está legislada nos artigos 12.º-A, 101.º e 101.º-D do CIRS:

a.   Dispensa de Retenção

Estão dispensados de efetuar retenção na fonte quem não atingiu, no ano anterior, rendimentos superiores a 13.500€ (Artigo 53.º n. º1 CIVA), sendo que no ano em curso a dispensa termina no mês seguinte àquele em que ultrapasse o valor mencionado anteriormente.

Ficam igualmente dispensadas as importâncias que respeitem a reembolso de despesas efetuadas em nome e por conta do cliente ou de deslocações e estadas desde que devidamente documentadas e sejam possíveis de imputar a um cliente determinado.

Além dos demais mencionados também estão dispensados os rendimentos prediais, capitais e mais-valias apuradas imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais bem como indemnizações conexas à atividade e as importâncias relativas à cessão temporária de exploração do estabelecimento. (Artigo 3.º n.º 2 alínea c),d),e),f) e h) CIRS).

b.   Base de incidência sobre 25%

São considerados para o cálculo da retenção na fonte apenas a 25% dos rendimentos para o cálculo da retenção na fonte os rendimentos auferidos por médicos de patologia clínica, médicos radiologistas e farmacêuticos analistas clínicos com um grau de invalidez igual ou superior a 60%.

c.   Base de incidência sobre 50%

É aplicado a médicos de patologia clínica, médicos radiologistas e farmacêuticos analistas clínicos; às pessoas com grau de invalidez igual ou superior a 60%;rendimentos de propriedade intelectual previstos no artigo 58.º do EBF e ainda a emigrantes que estão abrangidos pelo novo regime fiscal.

d.   Base de incidência sobre 100%

Aplica-se na maioria das situações em que existe a obrigação de efetuar a retenção na fonte.

A obrigação de reter na fonte é da entidade pagadora de rendimentos, desde que disponha de contabilidade organizada, no entanto o titular de rendimentos pode prescindir, conforme artigo101º do CIRS. 

Além do mencionado anteriormente poderão existir ainda situações em que não há retenção, como é o caso dos não residentes sem estabelecimento.

Qual a taxa de retenção na fonte nos trabalhadores independentes?

A taxa de retenção a aplicar ao rendimento irá variar consoante a atividade e para apurar a mesma, teremos de olhar para o artigo n.º 101 do CIRS.

  • 11.5%: Rendimentos provenientes de trabalho independente cuja atividade não está prevista na tabela a que se refere o artigo 151º do CIRS.
  •  16,5%: Rendimentos provenientes da propriedade intelectual, industrial ou ainda de prestação de informação respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico.
  • 20%: Rendimentos provenientes de residentes não habituais em Portugal, que exerçam atividades científicas, artísticas ou técnicas.
  • 25%: Rendimentos provenientes de atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151º do CIRS. Como exemplos mais usuais temos os médicos, advogados e arquitetos.

Como calcular o IRS a reter para os Trabalhadores Independentes?

Uma vez abordados os temas principais, olhemos agora a um exemplo prático de como funciona o mecanismo de cálculo de retenção na fonte.

Imagine um serviço prestado por um médico com um custo de 1000

Em jeito de conclusão, e caso não seja cumprido nenhum dos critérios da dispensa de retenção, o mais provável é que os rendimentos sejam tributados a 100%.

É de realçar ainda, que a retenção só é devida no momento do pagamento.

Poderá consultar igualmente a nossa FAQ de como emitir uma fatura com retenção na fonte no CentralGest Cloud

Tags: Empresários Trabalhador Independente

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