O Código do Trabalho prevê que o trabalhador tem direito a férias remuneradas e ao subsídio de férias. Regra geral, o direito a férias, subsídio de férias e respetivo pagamento resulta do trabalho prestado pelos funcionários durante o ano anterior. Ou seja, o trabalho é prestado num ano mas o trabalhador só goza férias e recebe o subsídio de férias no ano seguinte.
Na contabilidade, estamos perante uma situação de acréscimo de gastos: o gasto ocorre num ano e a despesa ( processamento e pagamento) ocorre apenas no ano seguinte. Assim, os gastos com férias e subsídio de férias devem ser estimados, assim como os respetivos encargos, sendo liquidados apenas no exercício seguinte.
Neste artigo, esclarecemos dúvidas em relação ao cálculo e contabilização da estimativa dos encargos com férias e subsídio de férias.
O acréscimo é o “aumento” de rendimentos ou gastos do período a que dizem respeito ( especialização dos exercícios).
Os gastos e os rendimentos são imputados ao período a que efetivamente respeitam, independentemente do momento em que ocorra o pagamento ou recebimento.
Numa situação de acréscimo de gastos, são reconhecidos gastos num determinado período em curso. No entanto, o pagamento ocorre apenas no período seguinte.
Segundo o artigo 237.º do Código do Trabalho, os gastos com férias e respetivos encargos podem ser reconhecidos segundo a lógica do acréscimo. O trabalhador tem direito, todos os anos, a um período de férias remuneradas. Este direito a férias, regra geral reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior. Ou seja, o trabalhador adquire o direito a férias no ano anterior àquele em que efetivamente as goza.
A exceção passa pelo ano do início do contrato. No ano da admissão, os trabalhadores têm direito a dois dias de férias por cada mês de trabalho. Podem gozar um máximo de 20 dias úteis, sendo que os dias devem ser gozados no próprio ano se possível.
De forma geral, os gastos com férias, subsídio de férias e encargos reportam-se ao ano em que os funcionários prestaram o trabalho. No entanto, a despesa e o pagamento apenas ocorrem no ano a seguir a esta prestação de trabalho.
Deve ser reconhecido o acréscimo dos gastos com férias, e respetivos encargos, no fim do ano e regularizá-lo no ano seguinte.
Suponhamos que uma entidade pretende efetuar em dezembro de 2024 a imputação de férias e subsídio de férias a pagar em 2025. Sabe-se que a remuneração ilíquida dos órgãos sociais é de 5.000€ e do pessoal é de 15.000€. Todos os funcionários se enquadram no regime normal de contribuições para a Segurança Social.
Qual o valor de gastos referentes às férias a reconhecer em 2024? Para sabermos a resposta, temos de calcular os subsídios de férias, férias pagas e encargos com férias.
Em dezembro de 2024 teremos de reconhecer a remuneração ilíquida, duas vezes. Esta será referente a subsídio de férias e férias pagas, tanto para órgãos sociais como para os restantes trabalhadores.
Neste caso em concreto, o valor de gastos com férias pagas total seria de 20.000€. O valor de gastos com subsídio de férias seria também de 20.000€. O valor total dos gastos seria de 40.000€.
Teremos ,também, de reconhecer o valor dos encargos, aplicando a respetiva taxa de contribuições. O valor total dos encargos é calculado multiplicando o valor dos gastos com férias e subsídio de férias pela taxa de 23,75%. O valor dos encargos será de 9.500€.
Em 2024, é reconhecido o acréscimo de gastos com férias, subsídios de férias e respetivos encargos no valor total de 49.500€.
Ao reconhecer o acréscimo, deve ter-se em consideração os gastos tanto dos órgãos sociais como do pessoal.
Os funcionários trabalham num determinado ano e ao transitar de ano, ganham o direito ao gozo de férias do ano transato. Desta forma, estamos perante o princípio do acréscimo. Os gastos são imputados ao período a que dizem respeito e não ao período do pagamento.
A empresa deve reconhecer o gasto com férias, subsídio de férias e respetivos encargos no ano N, em que o trabalho foi prestado. A despesa e o pagamento só serão reconhecidos no ano N+1, ano em que se vence esse direito ao trabalhador.
Os gastos devem ser refletidos a débito numa conta 63 - Gastos com o pessoal. Por contrapartida deve ser lançado o mesmo valor a crédito numa conta 2722 – Credores por acréscimos de gastos:
No ano N+1, quando se processar o subsídio de férias, deve ser debitado o valor da conta 2722. Em contrapartida, é creditado o mesmo valor na conta 231 - Remunerações a Pagar:
Quando for efetuado o pagamento, é debitado o valor da conta 231. Em contrapartida, este valor é lançado a crédito numa conta 11, de caixa ou 12, de bancos, dependendo da forma de pagamento:
Dar cumprimento ao estipulado no art.º 18.º, nº.1 e 2 do CIRC:
Artigo 18.º
Periodização do lucro tributável
1 — Os rendimentos e os gastos, assim como as outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável, são imputáveis ao período de tributação em que sejam obtidos ou suportados, independentemente do seu recebimento ou pagamento, de acordo com o regime de periodização económica.
2 — As componentes positivas ou negativas consideradas como respeitando a períodos anteriores só são imputáveis ao período de tributação quando na data de encerramento das contas daquele a que deviam ser imputadas eram imprevisíveis ou manifestamente desconhecidas.
O reconhecimento dos gastos com férias no fim do exercício tem impacto direto no valor do lucro tributável. Ao diminuir este valor, diminui consequentemente o valor de IRC a pagar. Assim sendo, é obrigatóro fazer esta estimativa e reconhecer os gastos no próprio ano.
Fazer esta estimativa torna-se fácil com recurso a softwares de contabilidade como o Centralgest Cloud. O nosso programa dispõe de uma ferramenta que reconhece o acréscimo de gastos com férias de forma automática, na contabilidade. Adira ao Centralgest Cloud e beneficie de uma solução simples de contabilidade.
Tags: Subsídio de Férias Encargos com férias Acréscimo Férias Pagas
Partilhe este artigo: