O valor de IRS a pagar sobre os rendimentos anuais dos contribuintes depende do seu agregado familiar. Por este motivo, é fundamental comunicar a composição do agregado familiar à Autoridade Tributária e Aduaneira, a AT.
Sempre que houver alterações, o contribuinte deve também proceder à comunicação das mesmas.
Neste artigo, explicamos o que é o agregado familiar e quem o pode compor. Explicamos ainda como pode fazer a sua comunicação à AT e como pode refletir esta informação na Declaração de IRS, a Modelo 3.
O agregado familiar corresponde a um grupo de pessoas que vivem juntas, e que constituem uma família para efeitos fiscais. Normalmente, os membros do agregado familiar estabelecem entre si relações de parentesco ou matrimoniais. Alguns dos membros da família podem ser considerados dependentes económicos para efeitos do IRS.
De acordo com o Código do IRS, no seu artigo 13.º, n.º 4, o agregado familiar pode ser constituído por:
São considerados dependentes para efeitos de IRS os membros do agregado familiar que se enquadrem, pelo menos, numa das seguintes condições:
Um filho deixa de ser considerado dependente quando tem 26 anos a 31 de dezembro do ano a que diz respeito o imposto.
Ainda que tenham menos de 26 anos, poderão ainda assim não poder ser considerados dependentes para efeitos de IRS. Se estes auferirem rendimentos anuais superiores a 14 vezes o salário mínimo nacional, deixam automaticamente de poder ser considerados dependentes.
Não, um dependente só pode fazer parte de um agregado familiar. Nos casos de divórcio, o dependente compõe o agregado familiar do progenitor com o qual partilha o domicílio fiscal. Considera-se sempre, para este efeito, a morada em vigor a 31 de dezembro do ano anterior ao da entrega da declaração.
Vejamos, em seguida, alguns casos práticos. Com estes exemplos, conseguimos perceber quem pode ser considerado dependente e como definir quem compõe o agregado familiar.
A 31 de dezembro de 2024, a Maria tem 24 anos de idade. Terminou o curso em 2024 e em dezembro começou a trabalhar, tendo auferido um rendimento de 1.200€. Pode fazer parte do agregado familiar, ou seja, pode ser considerada dependente dos seus pais, para efeitos de IRS?
A 31 de dezembro de 2024, o João tem 26 anos, estando ainda a estudar. Pode ser considerado dependente dos seus pais para efeitos de IRS?
José, 28 anos, inapto para o trabalho, com um grau de incapacidade de 60%, conforme atestado multiusos.
Poderá ser considerado dependente na declaração de IRS dos seus pais?
Se apenas dispõe do atestado multiusos, José não pode ser considerado dependente no IRS dos seus pais, conforme informação vinculativa n.º 841/2018, de 24 de abril.
Se José reunir todos os documentos que provam a sua inaptidão,apesar de ter mais de 26 anos, o José pode ser considerado dependente para efeitos de IRS.
Também no momento da retenção na fonte em IRS, esta questão será considerada. O cálculo da retenção em IRS para titulares com dependentes deficientes é feito de forma diferente.
Sempre que haja alterações na composição do agregado familiar de um ano para o outro, é preciso comunicá-las à AT. Esta comunicação deve ser efetuada através do Portal das Finanças.
A comunicação de alterações do agregado familiar, deve ser feita entre 1 de janeiro e 15 de fevereiro do ano seguinte. Quando o dia 15 de fevereiro calha a um dia não útil, o prazo é estendido até ao dia útil seguinte. Para alterações do agregado verificadas em 2024, por exemplo, as comunicações poderiam ser efetuadas até ao dia 17 de fevereiro.
Para fazer esta comunicação, é necessário aceder ao Portal das Finanças.
Na secção do IRS, haverá a opção “Comunicar Agregado Familiar”. Aqui deverá colocar os dados de todos os membros que compõem o agregado familiar. Se houve alterações relativamente ao número de dependentes ou ao estado civil, deverá dar essa indicação.
É recomendável que a comunicação do agregado familiar seja feita da forma descrita anteriormente, dentro do prazo. Porém, ainda que esta comunicação não seja feita, é sempre possível comunicar as alterações no momento da entrega da Modelo 3.
No entanto, nestes casos, o sujeito passivo não pode entregar a declaração através do IRS Automático.
Se esta atualização não for feita em nenhum destes momentos, o sujeito passivo poderá ser bastante prejudicado. Se o agregado familiar considerado para efeitos de IRS não estiver correto, o valor do IRS calculado também não estará correto. Nestas situações, o contribuinte poderá ter de pagar um valor superior, por perdas de benefícios fiscais, como deduções referentes a dependentes. Além disso, poderá condicionar o acesso a determinados apoios sociais.
O agregado familiar é identificado no quadro 6 da página de rosto da Modelo 3 do IRS. De notar que, para o preenchimento, é considerada a situação a 31 de dezembro do ano a que a declaração respeita. E como pode fazer o preenchimento do quadro 6? Dentro do quadro 6, temos os quadros 6A e 6B.
Quem opta pela tributação separada do cônjuge, deve preencher o quadro 6A. Portanto, se o sujeito passivo assinalou o campo 02 ou 05 do quadro 5, terá de indicar o NIF do cônjuge neste quadro.
O quadro 6B, no entanto, tem de ser sempre preenchido. Neste quadro, são identificados os dependentes que fazem parte do agregado familiar. Deve ser indicado o número de contribuinte de cada dependente de forma a identificá-los.
No caso dos dependentes, estes devem ser identificados com a letra D. Os afilhados civis devem ser identificados com as letras AF. Já os dependentes em guarda conjunta devem ser identificados com as letras DG.
Tags: IRS Modelo 3 Agregado Familiar Declaração de IRS
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