Modelo 3 de IRS: o que é, como e quando é entregue?

15 mar 2024 | 4 minuto(s) de leitura

O que é a Modelo 3 de IRS?

A Modelo 3 de IRS é a declaração oficial do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

É através desta declaração fiscal que pessoas declaram os rendimentos auferidos no ano anterior, de acordo com o art. 57.º do CIRS.

O IRS foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88 de 30 de novembro. Além disso, também foi reformulado pela Lei n.º 82-E/2014 de 31 de dezembro.

Quem tem de entregar a declaração modelo 3 de IRS?

É obrigatória a entrega da declaração Modelo 3 de IRS, por:

  • as pessoas singulares, com residência em Portugal. Quando as próprias, ou os seus dependentes que integram o agregado familiar, tenham auferido, no ano anterior, rendimentos conforme o estipulado no art.º 57º do CIRS.

Os casais entregam a Modelo 3 de IRS em conjunto ou em separado?

A regra é a seguinte: Cada elemento do casal (casados ou unidos de facto) deve entregar a sua Modelo 3 de IRS.

No entanto, podem optar pela entrega em conjunto, conforme o n.º 2 do art. 59.º do CIRS, manifestando, os dois, a intenção da tributação conjunta, assinalando o campo 01 do quadro 5ª.

Como saber se a tributação em conjunto ou em separado é mais benéfica na Modelo 3?

Para saber deve usar o simulador que o portal das finanças disponibiliza, fazendo a simulação da entrega em conjunto e em separado.

Havendo o óbito de um dos cônjuges como se deve proceder no IRS?

Conforme o artigo 63º do CIRS, cabe ao cônjuge sobrevivo a entrega da modelo 3 de IRS. A declaração pode ser submetida em conjunto ou em separado, caso seja mais benéfico para os sujeitos passivos. Mais uma vez deve-se simular.

Se voltou a casar no ano do óbito do cônjuge, não pode optar pela tributação em conjunto com o falecido. Neste caso, só com o novo cônjuge.

Como fazer, em caso de óbito, se não houver cônjuge? Quem tem de entregar a declaração?

Cabe ao administrador da herança, caso haja rendimentos da categoria B, proceder à entrega da mesma.

As pessoas que não residam em Portugal e aqui obtenham rendimentos têm de entregar a Modelo 3 de IRS?

Sim, têm de entregar a modelo 3 de IRS, se os rendimentos auferidos não foram sujeitos a retenção na fonte a taxas liberatórias, por exemplo, juros de depósitos bancários. Se forem rendimentos prediais (rendas de imóveis) e mais-valias, por exemplo, alienação de um imóvel.

Uma pessoa, que no mesmo ano, tenha o estatuto de residente e não residente, como deve proceder no IRS?

Deve entregar uma declaração por cada período. Assim será, uma como residente e outra como não residente, podendo estar dispensado pelo n.º 6 do artigo 57.º do CIRS.

IRS Automático, o que é e quem está abrangido?

De acordo com Programa Simplex, o artigo 58.º-A do CIRS, alargou o universo de sujeitos passivos abrangidos pelo IRS Automático.

O que é o IRS automático?

A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza uma declaração de rendimentos provisória, com base nos elementos que detém. Para isto, rendimentos e retenções foram comunicados, pelas entidades pagadoras e faturas de despesas que os sujeitos passivos pediram com o NIF.

Assim, AT disponibiliza uma declaração de rendimentos provisória, separada ou em conjunto, quando aplicável. Além, da respetiva nota de liquidação e os dados que serviram de base ao cálculo da coleta.

O objetivo do IRS automático é simplificar o cumprimento desta obrigação fiscal.

Quem está abrangido pelo IRS Automático?

O Decreto Regulamentar n.º 3/2024 veio alargar o número de sujeitos passivos abrangidos. O IRS Automático está previsto nos seguintes casos:

1. Para as pessoas que apenas tenham auferido rendimentos do trabalho dependente e/ou pensões, exceto pensões de alimentos;

2. Rendimentos de prestações de serviços, quando os titulares, estejam de forma cumulativa, no Regime Simplificado de Tributação de IRS (Art.º31º CIRS), e estejam coletados nas Finanças para o exercício de atividades que constam na lista do artigo 151.º do CIRS. Exceto quando estiverem abrangidos pelo código 1519 (Outros Prestadores de Serviços);

3. Emitam as faturas em exclusivo no Portal da AT (os chamados Recibos Verdes);

4. Quando auferiram rendimentos sujeitos a taxas liberatórias (art.º 71º do CIRS) e não pretendam, quando permitido, optar pelo seu englobamento;

5. Os rendimentos obtidos tenham sido em território português e a Entidade pagadora esteja obrigada a comunicá-los à AT, conforme art. 119º do CIRS;

6. Não aufiram gratificações previstas na alínea g) do n. º3 ao artigo 2.º do CIRS (gratificações que não tenham sido pagas pela entidade patronal, por exemplo as gorjetas);

7. Não tenham o estatuto de residente não habitual;

8. Não usufruam de benefícios fiscais, exceto os relativos à dedução à coleta, por exemplo, planos poupança-reforma;

9. Não tenham pagado pensões de alimento;

10. Não tenham deduções relativas as ascendentes a cargo;

11. Não tenham qualquer acréscimo ao rendimento por incumprimento de condições referentes a benefícios fiscais.

Às liquidações de IRS previstas no artigo 58.º-A do CIRS, não são aplicadas as deduções previstas nas alíneas a), f), i), J), l) e m) do n.º 1 do artigo 78º do CIRS, exceto quando estas se referem às dos dependentes do agregado familiar e relativas a benefícios fiscais por dedução à coleta, conforme EBF.

Antes de aceitar o IRS Automático faça sempre a simulação!

Posso entregar o IRS numa Repartição de Finanças?

Não. A entrega é sempre por via eletrónica no Portal das Finanças.

Qual o prazo para entrega da Modelo 3 de IRS?

A entrega decorre de 1 de abril a 30 de junho do ano seguinte à obtenção dos rendimentos.

Tags: IRS Modelo 3

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