Se pretende comprar casa ou adquirir algum imóvel para outro efeito, deverá contar com o pagamento de impostos sobre o imóvel. Regra geral, os proprietários de imóveis têm de pagar o Imposto Municipal sobre Imóveis, o IMI. Contudo, em determinadas circunstâncias, os contribuintes poderão ficar isentos do pagamento do imposto.
Neste artigo, exploramos a temática da isenção do IMI. Indicamos em que circunstâncias é aplicável esta isenção e como pode ser solicitada à Autoridade Tributária e Aduaneira.
O Imposto Municipal sobre Imóveis, o IMI, corresponde a um imposto anual cobrado pelas Câmaras Municipais aos munícipes que sejam proprietários de imóveis.
A taxa de IMI aplicável aos imóveis varia consoante o tipo de imóvel:
Os prédios detidos por pessoas coletivas com domicílio em paraísos fiscais são, por sua vez, tributados a uma taxa de 7,5%.
Regra geral, os proprietários de imóveis estão sujeitos ao pagamento de IMI.
O pagamento deste imposto pode ser efetuado numa única prestação ou ser fracionado em duas ou três, dependendo do valor a pagar:
O IMI é pago de uma só vez. Regra geral, o pagamento dever ser efetuado até 31 de maio. Em 2025, no entanto, a data limite foi prolongada até 30 de junho.
Neste caso, o IMI pode ser pago em duas prestações. Geralmente, a primeira prestação deve ser paga até ao final de maio e a segunda prestação até ao final de novembro. Em 2025, no entanto, os prazos para pagamento são 30 de junho para a primeira prestação e 2 de dezembro para a segunda.
O imposto pode ser pago em três prestações. Geralmente, as prestações devem ser pagas até final de maio, agosto e novembro. Em 2025, as prestações devem ser pagas até 30 de junho, 1 de setembro e 2 de dezembro.
De notar que o IMI a pagar em 2025, refere-se aos imóveis detidos a 31 de dezembro de 2024.
Regra geral, todos os proprietários de imóveis estão sujeitos ao pagamento de IMI,no entanto, existem algumas exceções em que se prevê a isenção deste imposto, nomeadamente:
Têm direito a uma isenção de 3 anos os proprietários de imóveis que reúnam as seguintes condições:
Regra geral, a Autoridade Tributária aplica, automaticamente, a isenção do IMI.
No entanto, a mesma pode ser solicitada via eletrónica, no portal da AT, ou na Repartição de Finanças competente. A afetação do imóvel para habitação própria permanente deve ocorrer até 6 meses após a sua aquisição. A solicitação de isenção do IMI deve ocorrer até 60 dias após estes 6 meses.
Sendo o IMI um Imposto Municipal, esta isenção pode ser prolongada por mais dois anos, por decisão da Assembleia do Município.
Os sujeitos passivos com baixos rendimentos e património de baixo valor também poderão estar isentos do pagamento de IMI.
Para isso devem reunir as seguintes condições:
Esta isenção é automática, não é necessário efetuar qualquer pedido à Autoridade Tributária. Caso receba a Nota de Liquidação, deve apresentar a Reclamação Graciosa, no Portal da AT.
Regra geral, para haver isenção, é necessário que o imóvel seja a morada fiscal do sujeito passivo ou do seu agregado familiar. Porém, há exceções, tais como:
O sujeito passivo terá de provar que o imóvel era a sua morada fiscal até passar a depender de cuidados de terceiros.
Existem ainda outras isenções de IMI previstas. Por exemplo, há isenção para os imóveis arrendados no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento.
Os imóveis adquiridos, reabilitados ou construídos, no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento estão isentos do pagamento de IMI durante três anos. Os três anos começam a contar a partir da data de aquisição do imóvel.
Os imóveis pertencentes a entidades públicas e de interesse social estão também isentos de imposto. É o caso de instituições religiosas, instituições de solidariedade social, associações desportivas, entre outras.
A isenção de IMI está também prevista para terrenos de construção de habitação própria.
Para saber se tem qualquer valor de IMI a pagar, deve proceder aos seguintes passos:
Regra geral, as Notas de Cobrança de IMI ficam disponíveis no mês de abril seguinte ao ano a que dizem respeito.
Os contribuintes obrigados a possuir caixa de correio eletrónica (Via CTT), recebem as mesmas por esta via.
Caso não sejam obrigados a ter caixa de correio eletrónica, a AT enviará as mesmas por carta, para o domicílio fiscal do proprietário.
No caso das empresas, estas poderão aceder às notas de cobrança através de um software como o Centralgest Cloud. O nosso programa dispõe de uma ferramenta de documentos fiscais que permite obter a nota de cobrança sem aceder ao Portal da AT. Isto permite aumentar a eficiência do trabalho e diminuir o tempo dispendido nas tarefas.
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Tags: IMI Isenção de IMI Imóveis
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