O verão é uma altura caracterizada por um glande fluxo turístico. Portugal não é exceção, recebendo todos os anos milhares de turistas que procuram conhecer e desfrutar um pouco do nosso país.
Com o aumento do turismo, que se tem verificado nos últimos anos, ocorreu também o aumento da exploração de estabelecimentos de alojamento local.
Mas em que consiste o alojamento local e de que forma difere do arrendamento? Quais são as considerações legais a ter em conta no caso desta atividade? Saiba a resposta a estas e outras questões relacionadas neste artigo.
O Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, veio aprovar o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.
É considerado um estabelecimento de alojamento local aquele que presta serviços de alojamento temporário, normalmente a turistas, mediante remuneração pelo serviço prestado. A pessoa que faz a exploração do alojamento local, não pode, no entanto, reunir os requisitos legais para ser considerado empreendimento turístico.
O alojamento local é um serviço de alojamento temporário, não havendo o caráter de permanência. Por oposição, o arrendamento tem o conceito de habitação que, regra geral, não é temporário. Os contratos de arrendamento podem ter a duração de 1 ano e 30 no máximo, ou ser por duração indeterminada.
Com o crescimento do turismo, surge uma grande procura de alojamento. Como os empreendimentos turísticos não conseguiam dar resposta, os particulares começaram a alojar os turistas. Contudo, a maior parte destes privados não cumpria com as suas obrigações fiscais. Surgiu, então, a necessidade de regular o mercado.
Existem, essencialmente 4 modalidades deste tipo de alojamento:
Existem, no entanto, algumas restrições a ter em conta, no caso desta atividade:
O alojamento local deve ser registado através do Balcão Único Eletrónico, sendo esta comunicação feita ao presidente da Câmara Municipal competente.
A comunicação prévia com prazo é obrigatória e é realizada exclusivamente através do Balcão Único Eletrónico. A partir deste será emitido um documento com o número de registo do alojamento local.
O Documento emitido pelo Balcão Único Eletrónico contém o número do registo, sendo o único registo válido. Não existindo registo do alojamento local, ou encontrando-se o mesmo desatualizado, não é permitida a sua exploração, disponibilização ou publicidade.
Após a comunicação prévia, o presidente da Câmara dispõe de 60 dias para aprovar, ou não, a criação do alojamento local. Se este se situar em áreas de contenção, o prazo é estendido para 90 dias.
Decorrido o prazo, se não tiver havido qualquer comunicação do município, a atividade pode começar a ser desenvolvida.
Estes são os dados necessários sobre o estabelecimento para efetuar o registo do alojamento local:
Para registar um alojamento local, é necessário apresentar os seguintes documentos:
Para registar um alojamento local, terá de abrir atividade nas Finanças. Aquando do início de atividade, deverá escolher o CAE principal da sua atividade.
Se já tinha atividade aberta nas Finanças, anteriormente, terá apenas de acrescentar um novo CAE, relativo a esta atividade. Existem vários CAE que poderão ser adequados, devendo selecionar aquele que seja mais correspondente à sua à situação.
Abaixo temos disponível uma tabela, com os CAE disponíveis para as atividades de alojamento local:
Tags: Alojamento Local Turismo Empreendimento
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