Regime Simplificado IRS - O Que é?

03 ago 2023 | 4 minuto(s) de leitura

Se pretende abrir uma atividade tributada em IRS, é muito importante escolher o regime fiscal mais adequado. Pode optar pela contabilidade organizada ou regime simplificado, também conhecido por regime de contabilidade não organizada.

 

O que é o Regime Simplificado?

Em Portugal, o regime simplificado é o mais utilizado em atividades de pequena dimensão, pois tem menos obrigações fiscais.

O regime simplificado é a forma mais fácil de tributar os rendimentos empresariais e profissionais (Categoria B do Código de IRS).

O regime simplificado é atribuído por defeito pela AT quando uma atividade é iniciada. Isso acontece, a menos que o contribuinte opte pelo regime da contabilidade organizada.

 

Quem pode optar pelo Regime Simplificado?

O regime simplificado do IRS é só para trabalhadores independentes, profissionais liberais ou empresários em nome individual.

Pode escolher ter a contabilidade organizada ou ser tributado pelo regime simplificado, também chamado de contabilidade não organizada.

Tradutores, jornalistas, cabeleireiros, arquitetos, advogados, engenheiros, médicos são exemplos de profissionais que, tipicamente, optam por este regime de tributação.

Regime Simplificado IRS

Como são tributados os rendimentos no Regime Simplificado?

No regime simplificado de IRS, considera-se que parte do rendimento se destina ao pagamento das despesas necessárias para o exercício da atividade. Como tal, apenas uma percentagem do rendimento anual será considerado para efeitos de tributação.

O rendimento tributável é calculado aplicando um coeficiente ao rendimento anual bruto sujeito a tributação, que varia conforme a atividade exercida.

A aplicação dos coeficientes previstos para este regime de tributação encontra-se legislada no artigo 31º do CIRS. Os coeficientes a aplicar para apurar o valor do lucro tributável de acordo com este artigo são:

a)     0.15 às vendas de mercadorias e produtos e prestações de serviços relativas a atividades de restauração e bebida e outras atividades hoteleiras;

b)     0.75 aos rendimentos de atividades profissionais previstos na tabela do artigo 151º do CIRS

(onde se incluem: arquitetos, engenheiros, atores, músicos, toureiros, contabilistas, médicos, juristas, dentistas, psicólogos, sacerdotes, jornalistas, desportistas, entre outros);

c)     0.35 aos rendimentos de outras prestações de serviços;

d)     0.95 aos rendimentos provenientes:

        a. da mineração de criptoativos;

        b. de contratos de cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial;

        c. de prestação de informações relativas a experiências adquiridas no setor industrial, comercial ou científico;

        d. de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;

        e. de resultados positivos de rendimentos prediais;

        f.  das mais e menos-valias;

        g. dos restantes incrementos patrimoniais.

e)     0.30 aos subsídios ou subvenções não destinados à exploração;

f)      0.10 aos subsídios destinados à exploração;

g)     1 aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas a:

        a. Sociedades abrangidas pelo regime da transparência fiscal de que o sujeito passivo seja sócio;

        b. Sociedades, nas quais, durante mais de 183 dias do período de tributação:

             i.     O sujeito passivo detenhas pelo menos 5% do capital ou direitos de voto;

             ii.     O sujeito passivo, o cônjuge ou unido de facto, os ascendentes e descendentes detenham em conjunto, pelo menos 25% do capital ou direitos de voto;

h)     0.50 aos rendimentos de exploração de estabelecimentos de alojamento local.

Para contribuintes cujos os rendimentos sejam abrangidos pelos coeficientes de 0.35 ou 0.75, nos anos em que estes ultrapassem o montante de 27.360€, estes ficam obrigados apresentar os documentos das despesas relacionadas com o exercício da atividade, no montante de 15% do valor dos rendimentos anuais brutos.

Exemplo prático de cálculo do apuramento do lucro tributável no regime simplificado de IRS.

A quem se aplica o Regime Simplificado?

Ficam enquadrados no Regime Simplificado os Empresários em Nome Individual e Trabalhadores Independentes residentes em Portugal que:

  • Não estejam enquadrados no regime de transparência fiscal;
  • No decorrer da sua atividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior um montante bruto de rendimentos anuais superior a 200.000€;
  • O total do balanço relativo ao período de tributação imediatamente anterior não exceda 500.000€.

Todos os contribuintes que cumpram estas condições são abrangidos pelo regime simplificado, a menos que optem intencionalmente pelo regime de contabilidade organizada.

 

Quais as Vantagens do Regime Simplificado?

Destacam-se três vantagens na aplicação do regime simplificado quando comparado com a aplicação do regime de contabilidade organizada:

  • A principal vantagem passa pela menor número de obrigações fiscais, diminuindo o volume de documentação necessária para o apuramento do lucro tributável;
  • Dedução de despesas da atividade aplicando uma percentagem, diminuindo o lucro tributável sem precisar de documentos de apoio;
  • Menos gastos administrativos.

Quais as Desvantagens do Regime Simplificado?

No regime simplificado, não é possível deduzir todas as despesas da atividade. Só é permitido deduzir a percentagem definida pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

Quando as despesas são maiores do que o valor apurado pela AT, o sujeito passivo é prejudicado. Isso ocorre porque ele deduz menos do que poderia em contabilidade organizada.

 

Como mudar do Regime Simplificado para a Contabilidade Organizada?

A mudança do regime simplificado para a contabilidade organizada pode acontecer por opção, ou de forma automática, independentemente da preferência do sujeito passivo.

Os contribuintes podem, num determinado período, independentemente do montante de rendimentos anuais que obtiveram no mesmo, optar pela passagem para o regime de contabilidade organizada no período de tributação seguinte, desde que comuniquem esta intenção à AT até 31 de março desse período.

A aplicação do regime simplificado cessa de forma automática, dando lugar ao regime de contabilidade organizada em duas situações:

  • Quando o sujeito passivo ultrapassar um montante de rendimentos anuais brutos de 200.000€ em dois períodos de tributação consecutivos;
  • Quando o sujeito passivo ultrapassar o montante de 250.000€ num único exercício.

Tags: Empresários IRS Regime Simplificado TI ENI

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