Licença Parental: quais os aspetos legais a ter em conta?

12 Sep 2025 | 5 minuto(s) de leitura

A chegada de um filho traz consigo uma série de adaptações, incluindo mudanças na vida profissional dos pais. Em Portugal, a legislação prevê direitos específicos para mãe e pai trabalhadores. Estes direitos garantem que os pais têm tempo para cuidar do recém-nascido, sem comprometer a segurança laboral e o rendimento.

Neste artigo, explicamos os principais aspetos legais da licença de maternidade e paternidade que os trabalhadores devem conhecer.

O que é a licença de maternidade/paternidade?

A licença de maternidade/paternidade consiste no período legalmente previsto, durante o qual os pais podem ausentar-se do trabalho. Este período permite que os pais consigam acompanhar o nascimento e primeiros meses de vida do bebé.

Ambas as licenças integram o que é designado por "licença parental". Esta aplica-se aos trabalhadores por conta de outrem, membros de órgãos estatutários, trabalhadores independentes, entre outros.

A licença parental conta com proteção no emprego e compensação financeira paga pela Segurança Social, tanto no caso da mãe como do pai.

Qual a duração máxima da licença parental?

A duração da licença parental varia consoante o tipo de licença e as escolhas feitas pelos pais. Existem várias considerações a ter em conta para determinar a duração da licença parental:

  • Licença parental inicial

A licença parental inicial pode ter uma duração total de 120 ou 150 dias consecutivos.

  • Licença exclusiva da mãe

A licença exclusiva da mãe tem uma duração mínima de 42 dias, com gozo obrigatório no período imediatamente a seguir ao parto.

Contudo, a licença exclusiva da mãe pode ir até 72 dias, se esta optar por gozar 30 dias antes do parto. Estes 30 dias contam também para o tempo total da licença parental.

  • Licença exclusiva do pai

A licença exclusiva do pai tem uma duração de 28 dias úteis obrigatórios. Destes 28 dias, 7 têm de ser gozados imediatamente após o nascimento da criança. Os restantes dias podem ser gozados, de forma seguida ou interpolada, nos primeiros 42 dias após o nascimento. Adicionalmente, o pai pode gozar mais 7 dias facultativos, durante os primeiros 42 dias após o parto, mediante acordo com o empregador.

  • Licença parental partilhada entre os pais

A licença parental é partilhada quando, após o período de licença obrigatória da mãe, os dias gozados são repartidos entre ambos os progenitores. Para isso, cada um deles deve gozar, separadamente, um período de 30 dias seguidos ou dois períodos de 15 dias consecutivos de licença. Significa que, após o período de licença obrigatória, não poderão gozar os dias de forma simultânea.

Nos casos de licença partilhada, há um acréscimo de 30 dias à licença parental inicial a gozar pelos pais. Ou seja, nestes casos, a sua duração pode ser de 150 ou 180 dias.

E se o parto for múltiplo ou prematuro?

Nos casos de partos múltiplos ou prematuros, aplicam-se regras específicas:

  • Parto múltiplo: acréscimo de 30 dias de licença por cada gémeo além do primeiro
  • Parto prematuro, ou seja, antes das 33 semanas de gestação: o tempo de internamento é acrescido à licença

Isto garante que os pais tenham tempo adicional para lidar com situações mais exigentes e frágeis.

O que acontece em caso de adoção?

No caso de adoção, os pais têm direito a licença parental nas mesmas condições que os pais biológicos. Os prazos e compensações aplicam-se da mesma forma. Contudo, isto apenas se aplica a crianças que tenham menos de 15 anos.

Qual o prazo para comunicar a intenção de gozo de licença parental à entidade patronal?

O trabalhador deve comunicar, por escrito, à entidade patronal, que pretende gozar a licença parental, no prazo de 7 dias após o parto. Esta comunicação deve ser acompanhada de um atestado médico do parto e deve indicar:

  • A modalidade escolhida (120, 150 ou 180 dias)
  • O início previsto da licença
  • Indicação da partilha, caso exista

A licença parental é remunerada? Quem tem direito ao subsídio parental?

Sim, a licença parental é remunerada pela Segurança Social, desde que os trabalhadores reúnam determinadas condições.

Têm direito ao subsídio parental os trabalhadores que:

  • Estejam a gozar a licença de maternidade ou paternidade
  • Tenham, pelo menos, 6 meses de contribuições efetuadas para a Segurança Social
  • Tenham a situação contributiva regularizada

E os trabalhadores independentes, também têm direito?

Sim. Desde que cumpram os critérios contributivos, os trabalhadores independentes podem beneficiar da licença parental e respetivo subsídio. A diferença está no cálculo da remuneração, que é feito com base no rendimento relevante declarado à Segurança Social.

Qual o valor do subsídio parental?

O valor do subsídio parental pago a cada trabalhador corresponde a uma percentagem da sua remuneração de referência. Esta percentagem varia conforme a duração da licença e o facto de ser, ou não, partilhada.

A remuneração de referência corresponde à média da remuneração bruta do trabalhador, dos primeiros 6 dos 8 meses anteriores ao gozo da licença. É calculado o valor diário bruto para depois calcular o valor mensal a pagar de subsídio parental. No entanto, são excluídas, para este cálculo, remunerações como o subsídio de férias e o subsídio de Natal.

O subsídio parental é pago nas seguintes percentagens da remuneração de referência:

  • 100%, se a licença parental tiver a duração de 120 dias
  • 80%, se a licença parental tiver a duração de 150 dias
  • 100%, se a licença parental for partilhada e tiver a duração de 150 dias
  • 83%, se a licença parental for partilhada e tiver a duração de 180 dias
  • 90%, se a licença parental for partilhada e tiver a duração de 180 dias, em circunstâncias específicas. Para este efeito, o pai deve gozar 60 dias seguidos ou 2 períodos de 30 dias de licença seguidos. Exclui-se, para este efeito, o período de licença parental exclusiva do pai

Em qualquer destes cenários, a licença obrigatória do pai é sempre paga na percentagem de 100% da sua remuneração de referência.

Os pais podem regressar ao trabalho mais cedo?

Sim, é possível regressar ao trabalho antes do fim da licença. Porém, existem implicações legais e deve haver acordo entre o trabalhador e o empregador. Em muitos casos, a Segurança Social pode cessar ou ajustar o pagamento da compensação.

O regresso ao trabalho é garantido?

Durante a licença parental, o vínculo laboral é mantido e o posto de trabalho é protegido por lei. O empregador não pode despedir, nem alterar unilateralmente as condições do contrato.

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