O Decreto-Lei n.º 199/96 veio aprovar o Regime da Margem no seu artigo n.º 4º. O Regime da Margem é um regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades.
Neste artigo, explicamos em que consiste o Regime da Margem e como se aplica nas transmissões de bens em segunda mão.
O Regime da Margem é mais comum em atividades relacionadas com a compra e venda de bens em segunda mão. Pode também aplicar-se às transmissões de obras de arte, antiguidades e objetos de valor artístico ou cultural.
São bens móveis suscetíveis de ser reutilizados, no estado em que se encontram ou após reparação.
O IVA deste regime consiste na tributação em sede de IVA, apenas sobre a margem de lucro do vendedor. Ou seja, incide apenas sobre a diferença entre o preço de compra e o preço de venda de determinado bem. Não incide sobre o valor total da transação.
Sim, o sujeito passivo pode renunciar ao Regime Especial da Margem. Nesse caso, deve liquidar o IVA pelo Regime Geral do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o CIVA.
Estão sujeitas ao regime especial da margem as transmissões de viaturas usadas, mas apenas quando são efetuadas por um sujeito passivo revendedor. Contudo, apenas se aplica quando a aquisição da viatura ocorre em Portugal ou noutro Estado-membro, quando esta é adquirida nas seguintes condições:
Vejamos os seguintes exemplos, de forma a compreender como se aplica o Regime da Margem.
Um stand automóvel adquiriu, para revenda, uma viatura a um sujeito particular, pelo preço de 5.000€. Vai vender o carro pelo valor de 6.000€. Como é apurado o IVA a entregar ao Estado?
Primeiramente, é apurado o valor da margem de lucro:
Depois, há que apurar o valor da base tributável. Os 1.000€ incluirão o valor do IVA. Considerando o IVA à taxa normal de 23%, o valor da base tributável seria calculado da seguinte forma:
Agora que sabemos o valor da base tributável, conseguimos saber qual o valor do IVA liquidado. Este corresponderá à diferença entre a margem de lucro e a base tributável.
Uma empresa de produção de software detém nos seus ativos uma viatura que pretende vender. Poderá aplicar o IVA Regime da Margem?
Não, neste caso não poderá aplicar o IVA Regime da Margem. Este apenas pode ser utilizado em bens que façam parte do inventário, nunca em bens que estejam nos ativos.
Um stand de automóveis adquiriu para revenda uma viatura a outro sujeito passivo de IVA. A fatura de aquisição traz IVA liquidado a 23%. Aquando da revenda, pode o stand emitir a fatura pelo regime especial da margem?
Neste caso, não. A compra foi efetuada a um sujeito passivo de IVA que não se enquadra em nenhuma das situações descritas acima. Logo, o stand teria de emitir uma fatura com IVA a 23% no momento da venda.
Considerando novamente o exemplo 1, vejamos como é emitida a fatura aplicando o Regime da Margem. A fatura é emitida por 1.000€ com a menção ” IVA Regime Especial de Bens em 2ª mão”. O valor tributável e o IVA liquidado não serão discriminados na fatura.
Em 2025, o Decreto-Lei n.º 33/2025 introduziu algumas alterações na aplicabilidade do regime da margem sobre as transmissões de objetos de arte. A partir de 29 de março de 2025, quando estes são adquiridos a uma taxa reduzida, não podem beneficiar do Regime da Margem.
O revendedor, aquando da sua transmissão, terá de faturar de acordo com as regras gerais do CIVA.
Nestes casos, os sujeitos passivos poderão deduzir o IVA, no campo 21 da Declaração Periódica de IVA. Poderão fazer a dedução na declaração de abril ou do segundo trimestre de 2025.
Na declaração periódica de IVA, o valor da base tributável é declarado no campo 3 e do IVA é declarado no campo 4.
Os bens vendidos, aplicando o Regime da Margem são declarados no anexo N da IES.
Tags: Regime da Margem Regime da Margem de Lucro Bens em 2ª mão Objetos de Arte e Coleção Antiguidades
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