Subsídio de Férias e Natal pagos na totalidade: como se calcula a retenção na fonte?

31 out 2023 | 3.5 minuto(s) de leitura

Retenção na Fonte 2º Semestre de 2023: Trabalho Dependente – Subsídio de Férias e Subsídio de Natal pagos pela totalidade num único recibo

A partir de 1 de julho de 2023 vigora um novo modelo de tabelas de retenção na fonte.

Segundo estes despachos, para rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, auferidos por titulares com dependentes, o valor de IRS a reter resulta da aplicação da seguinte fórmula:

Remuneração mensal (R) x Taxa marginal máxima — Parcela a abater – (Parcela Adicional a Abater por Dependente x Nº de Dependentes)

De acordo com o nº 5 do artigo 99º-C do CIRS, o subsídio de férias e o subsídio de Natal são sempre objeto de retenção autónoma. O valor destes abonos não é somado ao valor dos restantes rendimentos do mês, são tributados de forma independente.

As entidades pagadoras devem apresentar, em separado para cada remuneração, a taxa efetiva mensal de retenção na fonte.

O valor do IRS retido mediante aplicação das taxas de retenção é arredondado para a unidade de euros inferior, de acordo com o Artigo 99º-E do CIRS. Se o valor obtido for negativo, considera-se valor zero de retenção na fonte.

Qual será a minha taxa efetiva de retenção na fonte para o subsídio de férias e de Natal em 2023? Quanto vou descontar de IRS?

Para que saiba como chegar a estas respostas, apresentamos um exemplo prático abaixo.

O Trabalhador 5 é titular residente no Continente, não casado, com 1 dependente. No segundo semestre de 2023, aufere rendimentos do trabalho dependente, nomeadamente o subsídio de férias e de Natal, cada um deles processado num recibo à parte. O valor processado para cada subsídio é de 900€.

Qual o valor de IRS a reter ao Trabalhador 5 para o subsídio de férias e para o subsídio de Natal no ano de 2023? Qual a taxa efetiva mensal de retenção na fonte que é aplicada para as duas situações?

Primeiramente, é necessário definir a tabela de retenção na fonte aplicável ao Trabalhador 5, assim como o escalão em que se insere.

De acordo com o Despacho nº 14043-B/2022, a tabela aplicável será a Tabela II  (aplicável a não casados, com um ou mais dependentes) que corresponde à Tabela C2 no CentralGest.

A base de incidência para cálculo do valor de IRS relativamente a cada um dos subsídios (férias e Natal) é de 900€.

O trabalhador insere-se, então, no terceiro escalão.

O valor do IRS resulta da aplicação da taxa marginal ao valor dos rendimentos considerados para retenção na fonte deduzido do valor da parcela a abater e da parcela a abater relativa aos dependentes.

Uma vez que o valor do subsídio de férias e de Natal são iguais, também o valor do IRS a reter para cada um será igual. O valor de IRS a reter calcula-se da seguinte forma:

  1. Os rendimentos dos subsídios têm o valor de 900€, cada um;
  2. A taxa marginal aplicável pela tabela é de 21%;
  3. O valor da parcela a abater resulta da fórmula 21% x 1.3 x (1376.37-R), sendo R os rendimentos. A parcela a abater será de 21% x 1.3 x (1376.37-900) =130.05€.
  4. O valor da parcela a abater relativa aos dependentes resulta da multiplicação do valor a abater por dependente pelo número de dependentes, ou seja 34.29€ x 1 dependente = 34.29€.

O valor do IRS retido para cada um dos subsídios será de 900€ x21% - 130.05€ - 34.29€ = 24€.

A taxa efetiva mensal de retenção na fonte resulta do rácio entre o valor do IRS retido e do valor dos rendimentos considerados para a retenção na fonte.

Logo, a taxa efetiva mensal será de 24€/900€= 2.67%

Recibo de Vencimento com o Subsídio de Férias

Recibo de Vencimento com o Subsídio de Natal

Tags: IRS Subsídio de Natal Subsídio de Férias

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