Tributações autónomas: o que são e quando se aplicam?

24 abr 2024 | 8 minuto(s) de leitura

Sabe o que são tributações autónomas de IRC ou IRS? Neste artigo, explicamos o que são como se calculam e quem está sujeito. Saiba tudo o que precisa de saber neste guia completo sobre a tributação autónoma.

Tributações autónomas o que são?

As taxas de tributação autónoma estão previstas no Código do IRC, no seu artigo 88º, e no Código do IRS no artigo 73º, e incidem sobre alguns gastos.

Porque existem as taxas de tributação autónoma?

As tributações autónomas (TA) são taxas que foram criadas com os seguintes objetivos:

  • Aumentar a receita fiscal, pois incide sobre gastos e não sobre rendimentos;
  • Desincentivar os sujeitos passivos a fazer determinados gastos;
  • Combater a evasão fiscal;
  • Tributar gastos que possam constituir uma vantagem na esfera pessoal.

Quais os gastos sujeitos a tributação autónoma em IRC em 2023?

Vejamos o quadro 13 da Modelo 22 de IRC:

1. Aqui são declarados os valores que serviram de base ao cálculo da TA, conforme o artigo 88º do CIRC, com exceção das despesas não documentadas e as importâncias pagas ou devidas a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado (valores que estejam inscritos nos campos 716 e 746 do quando 07).

2. Os sujeitos passivos enquadrados no Regime Simplificado de Tributação de IRC, apenas inscrevem os gastos referidos no nº 3 e 4 do artigo 88º do CIRC.

3. As Entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, que estejam abrangidas pelo regime previsto no artigo 36º-A do EBF, só preenchem os gastos previstos nos n.ºs 1 e 8 do artigo 88º do CIRC, nos campos 438 e 439.Os restantes são declarados no quadro 13-A.

 

As taxas de tributação autónoma podem ser agravadas?

Sim, mas há exceções. As taxas de tributação autónoma são elevadas em 10% quando os sujeitos passivos apresentam prejuízo fiscal no ano a que respeitam os factos tributários, exceto se estivem enquadrados no regime simplificado de tributação de IRC e nos encargos não dedutíveis nos termos da al. h) do n.º 1 do artigo 23º-A, suportados pelos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal (art. 88º, nº 9) (regime em vigor até 31/12/2016), inscritos no campo 425.

Não há agravamento no período de início de tributação e no seguinte, segundo o artigo 88º, nº 15 do CIRC.

No regime especial de tributação de grupo de sociedades (artigo 69º do CIRC) a responsabilidade pelo pagamento é da sociedade dominante (artigo 115º do CIRC). Se o resultado fiscal do grupo for negativo há o agravamento de 10%.

Não há agravamento das taxas de tributação autónoma no ano de 2023 se, cumulativamente, a empresa tenha tido lucro tributável em pelo menos um dos três períodos de tributação anteriores e tenha entregado, dentro do prazo, a Modelo 22 e a IES relativas aos dois períodos de tributação anteriores.

Não há agravamento das taxas de tributação autónoma, no período de tributação de 2023, quando esteja em causa o período de tributação de início de atividade ou um dos dois períodos seguintes.

As tributações autónomas são dedutíveis ao lucro tributável no IRC?

Não! Conforme o artigo nº 23º-A do CIRC, não são dedutíveis.

Quais são as taxas de Tributação Autónoma em 2023 e quais os gastos sujeitos?

1. Despesas não documentadas (Artigo 88º do CIRC, nº 1 e 2) à taxa de 50%. No caso de sujeitos passivos isentos ou que não exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 70%;

2. Despesas com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias (Artigo 7º, nº 1, alínea b/ do CISV), motos e motociclos, efetuadas por sujeitos passivos não isentos e que exerçam uma atividade de natureza industrial comercial ou agrícola, as taxas são as seguintes, conforme artigo 88º, nº3 do CIRC

a) Taxa de 10% - quando o preço de aquisição for inferior a 27.500€

b) Taxa de 27,50% - preço de aquisição superior a 27.500€ e inferior a 35.000€

c) Taxa de 35% - quando o preço de aquisição for superior a 35.000€.

No caso de viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que, no modo elétrico, tenham uma autonomia de, pelo menos, 50 kms e as emissões de CO2 sejam inferiores 50g, e as viaturas ligeiras de passageiros movidas a gás natural (GNV), as taxas acima referidas são, respetivamente: 2,50%, 7,50% e 15%, conforme nº 18º do artigo 88º do CIRC.

d) Taxa de 10% - Os gastos com viaturas movidas, exclusivamente a energia elétrica, quando o preço de aquisição exceda os 62.500,00, conforme o n.º 20 do artigo 88º do CIRC.

Conforme o artigo 59º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, estão excluídos do disposto no n.º 3 do artigo 88º CIRC, os gastos das viaturas ligeiras de passageiros, viaturas de mercadorias, motos e motociclos, audiovisual desenvolvida com o apoio do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema

Exclui-se, também, de tributação autónoma, as viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, quando estejam afetos à exploração de serviço público de transportes, quando se destinam a ser alugados no exercício da atividade normal e quando haja acordo com o funcionário nos termos do artigo 2º do CIRS.

3. Despesas de representação são tributadas à taxa de 10%.

4. As importâncias pagas ou devidas a entidades não residentes e sujeitas a um regime fiscal mais favorável (inscritas no campo 746 do quadro 07), exceto se o mesmo provar que correspondem a operações efetivamente realizadas, são tributadas a 35%. Esta taxa é elevada para 55% quando se trata de um sujeito total ou parcialmente isento e que não exerça uma atividade comercial, industrial ou agrícola.

5. Os gastos suportados com ajudas de custo e deslocações em viatura própria, não debitados a clientes e não tributados na esfera do beneficiário, são tributados à taxa de 5%. (Estes gastos têm de ter um mapa de suporte)

6. Os Lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que tenham isenção parcial ou total, quando as partes sociais a que respeitem os lucros não tenham sido detidas na sua posse, sem interrupção, durante o ano anterior à data do seu pagamento e não venham a ser mantidas o tempo necessário para completar esse período, são tributadas à taxa de 23%. Ver artigo 88º, nº 11º e 12º do CIRC.

7. Os encargos com indemnizações ou outras compensações, que não estejam relacionados com objetivos de produtividade que estejam estabelecidos, previamente, no contrato,

Quais os gastos sujeitos a Tributação Autónoma em sede de IRS?

Vejamos o quadro 10 do anexo C da modelo 3 de IRS e o que diz o Artigo 73º do CIRS. 

1. Despesas não documentadas são tributadas à taxa de 50%;

2. Despesas de representação, encargos com viaturas ligeiras de passageiros e mistas (cujo preço de aquisição seja inferior a 20,000,00), motos e motociclos, à taxa de 10%;

3. Despesas com viaturas ligeiras de passageiros e mistas, movidas GPL, cujo preço de aquisição seja inferior a 20,000€, à taxa de 7.50%;

4. Despesas com viaturas ligeiras de passageiros e mistas, híbridas plug-in, cujo preço de aquisição seja inferior a 20,000€, à taxa de 5%;

5. Despesas com viaturas ligeiras de passageiros e mistas, com valor de aquisição igual ou superior a 20,000€, à taxa de 20%;

6. Despesas com viaturas ligeiros de passageiros e mistas, movidas a GPL, cujo valor de aquisição seja superior a 20,000€, à taxa de 15%;

7. Despesas com viaturas ligeiras de passageiros e mistas, híbridas plug-in, cujo preço de aquisição seja igual ou superior a 20,000€, à taxa de 10%;

8. Importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas não residentes em território nacional e aí submetidas a um regime fiscal mais favorável (quando não se consiga provar que os pagamentos correspondem a operações efetivamente realizadas e sem carater de anormalidade), são tributadas a 35%;

9. Despesas com ajudas de custo e deslocações em viatura própria, (quando não debitadas a clientes e que não sejam tributadas em IRS na esfera do beneficiário), bem como outros gastos da mesma natureza, que não sejam aceites fiscalmente, suportados por sujeitos passivos que no exercício tenham prejuízo fiscal, são tributados em 5%.

Há algum Software que ajude o Contabilista Certificado a efetuar o cálculo das Tributações Autónomas?

Sim! Pode utilizar o programa de contabilidade do CentralGest Cloud para preencher de forma automática, os quadros da tributações autónomas da Modelo 22. 

Tags: IRS IRC Tributações Autónomas

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