O subsídio de refeição é um benefício atribuído pelas entidades empregadoras aos seus trabalhadores. São muitas as pessoas contempladas com este benefício, porém, continuam a surgir muitas dúvidas relacionadas com o mesmo.
Será este benefício obrigatório? Todos os trabalhadores têm direito? A que valores têm direito? Estas são algumas das questões que iremos esclarecer neste artigo sobre o subsídio de refeição.
O subsídio de refeição, SR, é um benefício social oferecido pelas empresas privadas e pelo setor público. Tem o objetivo de compensar o trabalhador pelos gastos diários da refeição durante o período laboral.
Apesar de muitas empresas optarem por pagar subsídio de refeição aos seus colaboradores, este não é obrigatório para as empresas do setor privado. Não existe qualquer lei no Código Trabalho que estipule a obrigatoriedade do seu pagamento. Assim, as empresas privadas apenas têm de pagar este benefício quando previsto no contrato individual ou coletivo de trabalho.
Contudo, o pagamento do subsídio de refeição é obrigatório por lei para os trabalhadores da função pública. Esta obrigatoriedade está prevista no Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de fevereiro.
Se nos contratos de trabalho estiver previsto o pagamento do subsídio de refeição, qualquer trabalhador tem direito ao seu recebimento. O subsídio deve ser pago independentemente de se tratar de um trabalhador a tempo inteiro ou a tempo parcial.
No entanto, os valores a receber podem variar entre estes dois tipos de trabalhadores:
Os trabalhadores a tempo inteiro recebem o subsídio pelo valor total indicado no seu contrato.
Os trabalhadores a tempo parcial têm também o direito a receber o subsídio previsto pelo seu contrato de trabalho. Todavia, se o período normal de trabalho diário for inferior a 5 horas, o valor do subsídio de refeição será menor. Apenas terão direito ao valor proporcional ao período de trabalho semanal. Se trabalharem pelo menos cinco horas por dia, têm direito ao valor na totalidade tal como os trabalhadores a tempo inteiro.
O subsídio de refeição está previsto apenas para trabalhadores dependentes. Os trabalhadores por conta própria, freelancers ou trabalhadores a recibos verdes já não têm direito.
Se estiver previsto o pagamento de subsídio de refeição no contrato laboral, o trabalhador tem direito quer esteja em regime presencial ou remoto. Como tal, os trabalhadores em regime de teletrabalho têm também direito ao subsídio de refeição.
O colaborador não tem direito ao subsídio de refeição nas situações de ausência, tais como férias ou faltas, independentemente do motivo.
O subsídio de refeição pode ser pago de duas formas:
O Orçamento de Estado de 2023 estipulou o valor diário do subsídio de refeição da função pública em 6€. Desde então, não houve alterações deste valor.
O setor privado tem liberdade para estabelecer o seu valor diário. No entanto, muitas empresas tendem a seguir os valores estabelecidos para a função pública.
Não existe um valor máximo nem mínimo para o subsídio de refeição no setor privado. No entanto, existem valores máximos para isenção fiscal.
Não está sujeito a IRS nem a descontos para a Segurança Social até ao limite de isenção máximo estipulado. Esse limite depende da forma de pagamento.
Quando o subsídio de refeição é recebido em dinheiro, considera-se como limite fiscal o valor diário do subsídio da função pública, que é de 6€.
Se for recebido em cartão, o limite de isenção é superior. Em 2024, o valor desse limite era de 9,60€. Em 2025, o limite de isenção para o cartão de refeição aumentou para os 10,20€.
A Maria trabalha a tempo inteiro na empresa X. Tem subsídio de refeição diário no valor de 10€, recebendo este valor em dinheiro. Em janeiro, a Maria trabalhou todos os dias úteis, não tendo dado faltas nem gozado férias. Sabendo que janeiro tem 22 dias úteis, quanto vai receber a Maria de subsídio de refeição?
Para saber o valor de SR que a Maria recebe em janeiro, tenho de multiplicar o valor diário pelo número de dias trabalhados. Logo, a Maria vai receber 10€ x 22 dias = 220€ de SR.
Deste valor, que parte estará sujeita a IRS e Segurança Social?
Apenas estará sujeito a impostos, o valor diário que excede o limite de isenção estipulado. Como a Maria recebe o SR em dinheiro, esse limite é de 6€. Logo, por dia estarão sujeitos a impostos 10€ - 6€ = 4€ do subsídio de refeição pago à Maria.
Em janeiro, o valor do SR sujeito a impostos será de 4€ x 22 dias = 88€.
Se a Maria recebesse o subsídio de refeição em cartão, que parte estaria sujeita a IRS e Segurança Social?
Neste caso, se o valor fosse recebido em cartão, estaria abaixo do limite de isenção previsto, que é de 10,20€. Logo, o SR da Maria estaria totalmente isento de impostos.
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No nosso programa, o cálculo do subsídio de refeição assim como do valor de incidência para IRS e Segurança Social é calculado automaticamente. Apenas precisa de indicar nas fichas dos trabalhadores o valor diário a que tem direito.
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Tags: Salários Subsídio de Refeição Cartão de Refeição
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