As penhoras de vencimento aplicam-se em situações em que existe um processo executivo contra o trabalhador, para pagamento de uma dívida. Pode tratar-se de dívidas a entidades públicas, como as Finanças ou Segurança Social, ou a particulares e empresas.
Nestes casos, todos os meses é apreendida uma parte do salário do trabalhador, com o intuito de liquidar a dívida em questão. Contudo, existem regras e limitações específicas para o cálculo do valor mensal a penhorar ao colaborador.
Neste artigo, explicamos o que é uma penhora de vencimento e quais as regras de cálculo do valor mensal a penhorar.
Uma penhora de vencimento é uma forma de cobrança coerciva de um direito de crédito de quem a solicita. A penhora pode resultar de um processo de execução fiscal, no caso de divida às Finanças, Segurança Social ou outros órgãos estatais. Ou então, pode resultar de uma ação executiva, no caso de credores privados.
No caso das penhoras de vencimento, a entidade empregadora receberá uma notificação por parte do agente de execução. Esta deverá indicar o montante a descontar mensalmente no vencimento líquido do funcionário. Nesta notificação, constará também a forma de entrega do valor da penhora de salário. Normalmente, o pagamento é feito por transferência bancária, para o agente de execução ou diretamente para o credor.
Apesar de haver um valor definido para o cálculo da penhora, existem alguns limites a ter em conta. A cobrança coerciva deve ser executada de acordo com estes limites estipulados legalmente.
Todos os meses, a entidade patronal terá de proceder ao cálculo do valor a descontar do vencimento do funcionário, para liquidação da dívida.
Para calcular este valor, é preciso seguir determinadas regras e limites impostos por lei. O valor a penhorar corresponde ao valor determinado na carta enviada pelo agente do execução. Normalmente, o valor a descontar será de 1/3 sobre o salário líquido, podendo, em algumas situações ser 1/6.
Contudo, a entidade patronal deverá obedecer aos limites legais no cálculo das penhoras. Logo, o valor a descontar da penhora poderá ser diferente do indicado na notificação.
Estas são as principais regras a considerar no cálculo das penhoras de vencimentos:
O valor a penhorar calcula-se a partir do vencimento líquido, e não bruto, do trabalhador. Para determinar o valor líquido mensal, deve ter-se em consideração todos os rendimentos e os descontos para IRS e Segurança Social. Porém, salvo disposição em contrário, devem ser excluídos valores de ajudas de custo para cálculo do valor líquido penhorável.
No máximo, pode ser penhorado 1/3 do vencimento líquido, sendo o restante entregue ao funcionário.
Deve ser garantido, no mínimo, o valor equivalente a um salário mínimo nacional ao trabalhador. Em 2025, esse valor é de 870€.
A única exceção à regra aplica-se no caso de penhoras por pensão de alimentos. Nestes casos, o valor líquido mínimo a receber, em 2025, é de 255,25€, valor correspondente à pensão social do regime não contributivo.
Da mesma forma que existe um limite mínimo para o valor líquido a receber pelo funcionário, também existe um valor máximo. Esse corresponde a 3 vezes o valor do salário mínimo nacional. Ou seja, em 2025, o valor máximo que o trabalhador pode receber após aplicação da penhora é de 2.610€.
Considera-se que 2/3 do salário líquido do trabalhador são impenhoráveis. Contudo, deve ter-se sempre em conta os limites mínimos e máximos definidos por lei.
Após calcular o valor líquido do vencimento, e do valor da penhora deve também determinar-se o valor impenhorável. Vejamos, de seguida, alguns exemplos práticos.
Para todos estes exemplos, vamos considerar as seguintes condições para o processamento salarial:
Vencimento de 1.000€, subsídio de refeição de 6€ diários e penhora de 1/3 do vencimento líquido
Neste exemplo, são pagos 870€ ao funcionário e 84€ ao credor da penhora.
Vencimento de 2.500€, subsídio de refeição de 6€ diários e penhora de 1/3 do vencimento líquido
Neste exemplo, são pagos 1.235,33€ ao funcionário e 617,67€ ao credor da penhora.
Vencimento de 7.000€, subsídio de refeição de 6€ diários e penhora de 1/3 do vencimento líquido
Neste exemplo, são pagos 2.610€ ao funcionário e 1.836€ ao credor da penhora.
Vencimento de 1200€, subsídio de alimentação de 6€ diários e penhora por pensão de alimentos no valor de 400€ mensais
Neste exemplo, são pagos 681€ (1.081€ - 400€) ao funcionário e 400€ ao credor da penhora.
De notar que estes valores são sempre feitos mensalmente. Nos meses em que se recebe subsídio de férias e de Natal, o valor da penhora pode ser superior.
Se existirem várias penhoras a um mesmo funcionário, devem ser sempre observados os limites dos valores impenhoráveis. Podem ser executadas várias penhoras em simultâneo, se existir valor penhorável disponível.
Regra geral, a ordem de desconto das penhoras depende da antiguidade das mesmas. Primeiro, desconta-se a penhora mais antiga. Se ainda houver valor líquido disponível, procede-se ao desconto das restantes penhoras, por ordem de antiguidade.
As penhoras de execução fiscal, das Finanças ou Segurança Social, não têm prioridade sobre as penhoras resultantes de um ação executiva. Como exceção, as únicas penhoras que poderão ter prioridade e “passar” à frente das demais, são as penhoras de pensão de alimentos.
A penhora de vencimento apenas poderá deixar de ser aplicada quando:
A realização dos cálculos de penhoras, de forma manual, pode ser complexo e muito mais suscetível ao erro, por conta da falha humana. Neste sentido, é aconselhável a utilização de um software de gestão de Recursos Humanos, como o Centralgest Cloud.
No Centralgest Cloud, o cálculo do valor de uma penhora, assim como os seus limites é feito de forma automática. Apenas precisa de indicar a penhora do trabalhador e os cálculos são feitos pelo programa, sem qualquer tipo de intervenção humana.
A informação da penhora, será também refletido nos recibos de vencimento dos trabalhadores. Isto é essencial para que o colaborador compreenda o valor que lhe foi pago.
Adira ao Centralgest Cloud e beneficie de uma solução rápida de gestão de Recursos Humanos e processamento salarial!
Tags: Penhora Penhora de Vencimento Limites de Impenhorabilidade Valor Penhorável
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