Regime Forfetário do IVA: o que é e a quem se aplica?

17 Oct 2025 | 3 minuto(s) de leitura

A Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, criou o Regime Forfetário, que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2015. Este regime está previsto nos artigos 59.º A e 59-º B do CIVA, sendo aplicável a pequenos produtores agrícolas.

Neste artigo, explicamos o que é o Regime Forfetário de IVA, a quem se aplica e quais as atividades agrícolas por ele abrangidas. Indicamos ainda quais as regras a cumprir na emissão de faturas ao abrigo deste regime.

A quem se destina o Regime Forfetário de IVA?

O Regime Forfetário aplica-se a pequenos produtores agrícolas, enquadrados no Regime de Isenção de IVA previsto no artigo 53.º do CIVA.

Qual a finalidade do Regime Forfetário de IVA?

Os sujeitos passivos enquadrados no Regime de Isenção de IVA, previsto no artigo 53.º do CIVA não cobram IVA aos seus clientes. Contudo, também não podem deduzir o IVA pago aos fornecedores.

O Regime Forfetário de IVA veio permitir que os pequenos produtores agrícolas possam receber uma compensação por não poderem deduzir o IVA suportado.

Quais as atividades agrícolas que podem beneficiar do Regime Forfetário de IVA?

Estão incluídas no Regime Forfetário de IVA as atividades agrícolas listadas no Anexo F ao CIVA e que são:

Cultura propriamente dita:

  • Agricultura em geral, incluindo viticultura
  • Fruticultura, incluindo oleicultura
  • Horticultura floral e ornamental, mesmo em estufas
  • Produção de cogumelos, especiarias, sementes, material de propagação vegetativa e exploração de viveiros

Criação de animais conexa com a exploração do solo ou em que este tenha caráter essencial:

  • Criação de animais
  • Avicultura
  • Cunicultura
  • Sericicultura
  • Helicicultura
  • Apicultura

Culturas aquícolas e piscícolas:

  • Silvicultura

Atividades de transformação realizadas por um produtor agrícola sobre os produtos provenientes, maioritariamente, da sua produção agrícola

Estão incluídas também as prestações de serviços acessórios àquelas atividades agrícolas, descritos no Anexo G ao CIVA, nomeadamente:

  • Serviços de sementeira, plantio, colheita, debulha, enfardação, ceifa e recolha
  • Serviços de secagem, limpeza, trituração, desinfeção e ensilagem de produtos agrícolas
  • Serviços de armazenamento de produtos agrícolas
  • Serviços de guarda, criação e engorda de animais
  • Serviços de locação para fins agrícolas
  • Serviços de assistência técnica
  • Serviços de destruição de plantas e animais nocivos e de tratamento de plantas e terrenos por pulverização
  • Serviços de exploração de instalações de irrigação e drenagem
  • Serviços de corte de madeira e podas de árvores, entre outros

Os agricultores enquadrados no Regime Especial de Isenção são obrigados a aderir ao Regime Forfetário de IVA?

Não, a adesão ao Regime Forfetário de IVA é facultativa. Pode ser efetuada aquando do início de atividade ou entregando uma declaração de alterações.

Quais as formalidades a cumprir na emissão das faturas?

Os sujeitos passivos enquadrados no regime de isenção do IVA, que faturem produtos/trabalhos agrícolas, têm de mencionar “IVA-Regime Forfetário” nas faturas.

Caso emitam faturas de outros bens ou serviços, terão de mencionar “Iva Regime de Isenção, Art.º 53º do CIVA”. As faturas têm de ser comunicadas no E-fatura, à Autoridade Tributária e Aduaneira.

Quem não pode beneficiar do Regime Forfetário de IVA?

Não podem aderir ao Regime Forfetário de IVA:

  • Os sujeitos passivos que não se encontrem enquadrados no Regime de Isenção do art. º53.º do CIVA
  • Quem não pratique as atividades anteriormente descritas
  • Os sujeitos passivos que façam exportações e importações
  • Realizem operações previstas nos Anexo E do Código do IVA
  • Disponham de contabilidade organizada

Como posso submeter o pedido de compensação no âmbito do Regime Forfetário de IVA?

O pedido da compensação pode ser feito por via eletrónica de dados, no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira.

O pedido deve ser efetuado entre o dia 1 de janeiro e 31 de março do ano seguinte. A AT procederá ao pagamento no prazo de 45 dias após a submissão do pedido.

Qual é o valor da compensação?

Ao valor das vendas e prestações de serviços é aplicada uma taxa de 6%. Se o valor apurado for inferior a 10€,  não há lugar a qualquer compensação.

Tags: Apoios Agrícolas Regime Forfetário Regime Forfetário de IVA Pequenos Produtos Agrícolas Agricultores

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