A Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, criou o Regime Forfetário, que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2015. Este regime está previsto nos artigos 59.º A e 59-º B do CIVA, sendo aplicável a pequenos produtores agrícolas.
Neste artigo, explicamos o que é o Regime Forfetário de IVA, a quem se aplica e quais as atividades agrícolas por ele abrangidas. Indicamos ainda quais as regras a cumprir na emissão de faturas ao abrigo deste regime.
O Regime Forfetário aplica-se a pequenos produtores agrícolas, enquadrados no Regime de Isenção de IVA previsto no artigo 53.º do CIVA.
Os sujeitos passivos enquadrados no Regime de Isenção de IVA, previsto no artigo 53.º do CIVA não cobram IVA aos seus clientes. Contudo, também não podem deduzir o IVA pago aos fornecedores.
O Regime Forfetário de IVA veio permitir que os pequenos produtores agrícolas possam receber uma compensação por não poderem deduzir o IVA suportado.
Estão incluídas no Regime Forfetário de IVA as atividades agrícolas listadas no Anexo F ao CIVA e que são:
Cultura propriamente dita:
Criação de animais conexa com a exploração do solo ou em que este tenha caráter essencial:
Culturas aquícolas e piscícolas:
Atividades de transformação realizadas por um produtor agrícola sobre os produtos provenientes, maioritariamente, da sua produção agrícola
Estão incluídas também as prestações de serviços acessórios àquelas atividades agrícolas, descritos no Anexo G ao CIVA, nomeadamente:
Não, a adesão ao Regime Forfetário de IVA é facultativa. Pode ser efetuada aquando do início de atividade ou entregando uma declaração de alterações.
Os sujeitos passivos enquadrados no regime de isenção do IVA, que faturem produtos/trabalhos agrícolas, têm de mencionar “IVA-Regime Forfetário” nas faturas.
Caso emitam faturas de outros bens ou serviços, terão de mencionar “Iva Regime de Isenção, Art.º 53º do CIVA”. As faturas têm de ser comunicadas no E-fatura, à Autoridade Tributária e Aduaneira.
Não podem aderir ao Regime Forfetário de IVA:
O pedido da compensação pode ser feito por via eletrónica de dados, no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira.
O pedido deve ser efetuado entre o dia 1 de janeiro e 31 de março do ano seguinte. A AT procederá ao pagamento no prazo de 45 dias após a submissão do pedido.
Ao valor das vendas e prestações de serviços é aplicada uma taxa de 6%. Se o valor apurado for inferior a 10€, não há lugar a qualquer compensação.
Tags: Apoios Agrícolas Regime Forfetário Regime Forfetário de IVA Pequenos Produtos Agrícolas Agricultores
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