As gratificações de balanço e participações nos lucros são formas de remuneração que as empresas podem atribuir aos trabalhadores, além do vencimento base. Podem estar associados ao desempenho, ao cumprimento de objetivos ou aos resultados da própria empresa. A sua atribuição tem implicações fiscais e contabilísticas para o trabalhador e para a entidade empregadora.
Neste artigo, explicamos as principais diferenças entre estas remunerações, e os aspetos relacionados com a sua contabilização e impacto fiscal.
As gratificações de balanço e participações nos lucros são remunerações do trabalho dependente, atribuídas aos trabalhadores para além da remuneração habitual. Ou seja, são rendimentos da Categoria A, quer sejam atribuídos de forma regular ou pontual, nos termos do artigo 2.º do CIRS. Apesar de serem dois conceitos distintos, não existem diferenças substanciais entre os dois.
As gratificações de balanço são remunerações atribuídas pela empresa aos trabalhadores para reconhecer o seu desempenho ou recompensar o cumprimento de objetivos. A sua atribuição é feita com base nos resultados, ou seja, por norma estão associadas ao lucro gerado pela empresa.
As participações nos lucros permitem atribuir aos trabalhadores uma parte dos resultados obtidos pela empresa. Ou seja, permitem distribuir pelos colaboradores uma parte do lucro obtido pela empresa num determinado período. Podem estar relacionadas com o cumprimento de objetivos ou resultar de uma prática adotada pela entidade empregadora.
Apesar das semelhanças, estas remunerações apresentam diferenças no seu tratamento contabilístico e fiscal, que importa conhecer.
Regra geral, as gratificações de balanço e participações nos lucros atribuídas aos trabalhadores são consideradas rendimentos do trabalho dependente. Por este motivo, estão sujeitas a IRS.
Contudo, o Orçamento de Estado de 2026 traz algumas exceções. Prevê uma isenção de IRS para gratificações e participações nos lucros que não tenham caráter regular. Esta isenção está limitada a 6% da retribuição base anual do trabalhador, dependendo do cumprimento de determinadas condições por parte da entidade empregadora.
Em 2026, a aplicação deste benefício depende do cumprimento dos requisitos do artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais. A isenção aplica-se se houver um aumento da retribuição base anual média dos trabalhadores, no mínimo de 4,6%, face ao ano anterior.
Por isso, antes de aplicar a isenção, é necessário verificar se estão reunidas todas as condições previstas na legislação.
A Autoridade Tributária, no seu Ofício Circulado n.º 20.284/2025, esclarece como deve ser apurada a retribuição base anual média. Esta corresponde à retribuição base auferida durante 12 meses pelo trabalhador, acrescida do subsídio de férias e do subsídio de Natal.
Regra geral, as gratificações e outros benefícios atribuídos com caráter de regularidade integram a base de incidência contributiva. Por esse motivo, estão sujeitos a contribuições para a Segurança Social.
Por outro lado, as gratificações ou participações nos lucros atribuídas de forma extraordinária e sem caráter regular podem ficar excluídos dessa base. Logo, as remunerações de caráter irregular que beneficiem da isenção de IRS segundo o OE2026 beneficiam também da isenção de Segurança Social.
Assim, é importante analisar as características de cada remuneração antes de determinar o seu enquadramento contributivo.
As gratificações e participações nos lucros atribuídas aos trabalhadores podem ter impacto na determinação do lucro tributável da empresa.
Regra geral, estes valores podem ser considerados gastos fiscalmente dedutíveis quando:
A sua contabilização está prevista na NCRF 28 e nos capítulos 18 da NCRF-PE e da Norma Contabilística para as Microentidades. O seu tratamento contabilístico pode variar consoante a natureza da remuneração atribuída.
Quando a empresa atribui aos trabalhadores uma participação nos lucros, deve reconhecer uma estimativa desse gasto no período a que respeita. O pagamento deverá ser realizado até 31 de dezembro do ano seguinte. Eis os lançamentos contabilísticos a realizar:
Pelo processamento das participações nos lucros:
Pelo pagamento das gratificações:
Ao contrário das participações nos lucros, as gratificações de balanço são atribuídas por deliberação dos sócios em Assembleia Geral. Por esse motivo, não existe uma estimativa do gasto no ano a que respeitam os resultados.
Após a sua aprovação, o valor atribuído aos trabalhadores é registado da seguinte forma:
Pelo processamento das gratificações:
Pelo pagamento das gratificações:
Assim, as gratificações de balanço apresentam um tratamento contabilístico diferente das participações nos lucros.
Estas remunerações podem ser atribuídas aos trabalhadores que estiveram ao serviço da empresa no ano a que respeitam os resultados.
O pagamento pode ser realizado de uma só vez ou de forma faseada. Por exemplo, a empresa pode optar por efetuar pagamentos mensais. Em qualquer dos casos, os valores devem ser pagos até ao final do ano seguinte àquele a que respeitam os resultados.
No caso das gratificações de balanço, o pagamento ocorre após a respetiva aprovação em Assembleia Geral.
Podemos concluir que a participação de lucros está refletida na Demonstração de Resultados do ano N, no Resultado Líquido do Período. Já as gratificações de balanço irão ser refletidas apenas em N+1. Contudo, ambas terão de ser pagas, ou colocadas à disposição dos empregados, até 31 de dezembro de N+1.
Por este motivo, estas duas remunerações têm um tratamento diferente na Modelo 22.
No caso das participações nos lucros, o gasto é reconhecido no ano a que respeitam os resultados. Como tal, já se encontra refletido no resultado líquido desse período.
As gratificações de balanço, por sua vez, são deliberadas posteriormente pelos sócios. O valor deve ser considerado na Modelo 22 do período em que é efetuada a deliberação, através da respetiva correção no Quadro 07.
Como a Gratificação de Balanço foi aprovada em Assembleia Geral, terá de ser inscrita na IES, no Anexo A, quadro 07.
Em ambos os casos, é importante cumprir os requisitos e prazos previstos na legislação para que estes valores possam ser considerados fiscalmente.
Para que possam beneficiar do tratamento fiscal previsto, é importante cumprir o prazo para o pagamento das gratificações e das participações nos lucros.
Se estes valores não forem pagos dentro do prazo previsto, a empresa terá de corrigir o respetivo tratamento fiscal. Na Modelo 22, deverá acrescer o IRC que deixou de ser pago, no campo 363 do quadro 10. Adicionalmente, terá ainda de proceder ao cálculo dos respetivos juros compensatórios.
Os juros compensatórios são calculados à taxa legal aplicável, de 4%. Contam-se diariamente, desde o fim do prazo de entrega da Modelo 22 do ano em que o benefício fiscal foi considerado.
Por isso, o cumprimento dos prazos de pagamento é essencial para evitar correções fiscais e encargos adicionais para a empresa.
A gestão de prémios e gratificações envolve diferentes áreas da empresa. É necessário garantir o correto processamento salarial, o registo contabilístico dos valores e o cumprimento das respetivas obrigações fiscais.
Um software integrado, como o Centralgest Cloud, permite ligar o processamento de salários à contabilidade. Desta forma, a informação é centralizada e os valores processados podem ser refletidos contabilisticamente com maior rapidez e menor intervenção manual.
Esta integração também facilita o acesso à informação necessária para o apuramento do IRC e para a preparação da Modelo 22.
Assim, empresas e contabilistas conseguem reduzir erros, evitar informação dispersa e ter um maior controlo sobre todo o processo.
Com o Centralgest Cloud, a gestão salarial, contabilística e fiscal está integrada numa única solução. Desta forma, o programa torna o trabalho diário mais simples, rápido e eficiente, sendo uma mais-valia para contabilistas e pequenos empresários.
Tags: Modelo 22 Gratificações de Balanço Isenção IRS Contabilidade Legislação Fiscal Participações nos Lucros
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