Conciliar é ligar cada movimento da contabilidade ao movimento correspondente do banco. Comece pela conciliação automática e trate à mão os casos que ficarem por conciliar.

Na barra do Extrato do banco: + (adicionar lançamentos), seta (importar extrato), varinha (conciliação automática) e Mostrar linhas conciliadas.
Conciliação automática
- Clique no ícone da conciliação automática (varinha, ao lado do ícone de importar).
- O sistema liga os movimentos com valor igual e sem ambiguidade. As linhas conciliadas ficam a verde.
Se existirem dois ou mais movimentos com o mesmo valor (por exemplo, dois de 200 € com a mesma descrição), o sistema não sabe qual escolher e deixa-os por conciliar.
Conciliação manual (um para um)
- No Extrato da contabilidade, marque o movimento. O sistema propõe um movimento do banco com o mesmo valor.
- Se a proposta não estiver certa, desmarque-a e marque o movimento correto do banco. Ordenar por valor ajuda a encontrá-lo.
- Clique na seta verde para ligar os dois movimentos.

Um para vários ou vários para um
Pode ligar um movimento a vários do outro lado, por exemplo um lançamento na contabilidade que corresponde a dois movimentos no banco, ou vários recebimentos que correspondem a um depósito. Não é possível ligar vários para vários.
- Marque o movimento do lado "um".
- Marque os vários movimentos do outro lado. No fundo de cada extrato, Selecionado mostra o número de linhas e a soma, para saber quando chegou ao valor certo.
- Quando os valores coincidirem, clique na seta verde.

Rever e desfazer
- Ative Mostrar linhas conciliadas em cada extrato para ver também o que já está conciliado.
- Nos três pontos de uma linha:
- Desassociar linha desfaz a ligação ao outro extrato;
- Ver lançamento abre o lançamento na contabilidade, onde o pode editar, por exemplo para corrigir uma diferença de cêntimos (só enquanto não estiver conciliado).

A conciliação está concluída quando a Diferença da conciliação é 0,00 e aparece Conciliado. Os movimentos do banco que não têm lançamento na contabilidade tratam-se no artigo 5.