A formação profissional contínua constitui um direito fundamental dos trabalhadores por conta de outrem em Portugal, conforme definido pelo Código do Trabalho. Os principais objetivos desta formação passam por maximizar a eficiência do trabalhador no desempenho das suas funções.
O empregador deve facultar estas horas de formação até dois anos após o seu vencimento. Caso não o faça, o trabalhador terá direito a um crédito de horas de formação em igual número, por sua iniciativa.
E se cessar o contrato de trabalho? Nesse caso, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas de formação não ministrada.
Este artigo tem como objetivo esclarecer em que consiste o direito às horas de formação e como são pagas nas cessações de contrato. Fazemos ainda o enquadramento jurídico-fiscal da tributação destas quantias, com base no Código do IRS.
A formação profissional tem como objetivos principais:
As horas de formação profissional são um direito laboral previsto no artigo 131.º do Código do Trabalho. Este determina que os trabalhadores têm direito a um número mínimo de horas anuais para formação. Esta formação tem em vista o desenvolvimento das suas competências pessoais e profissionais.
Em 2025, os trabalhadores têm direito a um mínimo anual de horas de formação contínua estipulado nas 40 horas. Este número, no entanto, é diferente nos trabalhadores com contrato a termo, com duração mínima de três meses. Estes têm também o direito à formação, no entanto o número de horas a que têm direito é proporcional à duração do contrato.
Segundo o artigo 131.º do CT, o empregador deve assegurar, em cada ano, formação contínua a pelo menos 10% dos seus trabalhadores.
O artigo 132.º do CT determina o que ocorre quando as horas de formação não são providenciadas até 2 anos após o vencimento. Nestes casos, os trabalhadores têm direito a um crédito de horas de formação, no número de horas não ministradas.
O trabalhador poderá utilizar este crédito de horas para frequentar ações de formação, por iniciativa própria. Contudo, deverá comunicar esta intenção ao empregador, com o mínimo de 10 dias de antecedência.
Esta formação deve ser realizada durante o horário laboral, não prevendo qualquer desconto na retribuição mensal do trabalhador. Alguns contratos coletivos de trabalho podem prever, ainda, o pagamento do custo da formação.
É de notar que o direito ao crédito de horas formação cessa quando passam três anos sem que o trabalhador o utilize.
Nas cessações de contrato, os trabalhadores têm direito a receber a retribuição correspondente ao número de horas de formação não ministradas.
O valor de cada uma das horas de formação corresponde ao valor/hora pago ao funcionário.
Exemplo
Um trabalhador tem um valor/hora de 10€. Irá cessar o seu contrato de trabalho no dia 31 de dezembro de 2025. Nessa data, tem direito a 40 horas de formação que não foram ministradas naquele ano. Qual o valor que o trabalhador irá receber referente às horas de formação?
O trabalhador irá receber 40 h x 10€ = 400€.
A compensação pelo crédito de formação previsto na cessação do contrato é tributada como rendimento do trabalho dependente, conforme disposto no n.º 6 do artigo 2.º do CIRS. Este montante é considerado um valor sujeito a tributação nos termos gerais da categoria A.
Por isso, deve ser incluído na Declaração Mensal de Remunerações, a DMR, da entidade empregadora.
O valor das horas de formação fica sujeito à retenção na fonte, no momento do processamento salarial do colaborador. O seu valor soma aos restantes rendimentos para determinação da taxa de retenção a aplicar.
Para além dos descontos para IRS, as horas de formação são também sujeitas ao pagamento de contribuições para a Segurança Social. A taxa contributiva a aplicar dependerá do regime contributivo no qual o trabalhador se enquadra.
Consequentemente, o valor das horas de formação não ministradas deve ser também refletido na DRI da Segurança Social.
A entidade empregadora deve refletir corretamente os montantes pagos a título de compensação por horas de formação, tanto na DMR como na DRI.
No caso da DMR da AT, este valor deve ser comunicado utilizando o Código A – Rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS.
Já no caso da DRI, o valor deve ser comunicado utilizando o código O – Prémios, bónus e outras prestações de caráter não mensal.
A automatização do processamento salarial e entrega de declarações obrigatórias torna estas tarefas mais simples e com menor probabilidade de erro.
O Centralgest Cloud é um software de gestão de RH que permite a automatização do processamento de salários, sobretudo nas cessações de contrato.
No nosso programa dispomos de uma funcionalidade que permite o processamento dos valores contratuais determinados pelo simulador do ACT. A ausência de intervenção humana nos cálculos diminui bastante a margem de erro, evitando problemas junto dos colaboradores que estão de saída.
Além disso, também a entrega das declarações é feita de forma mais rápida e automática. A entrega das declarações pode ser feita diretamente a partir do programa, sendo os valores a reportar em cada código processados automaticamente. Tudo isto diminui a probabilidade de ocorrência de erros nas declarações e, consequentemente, de incumprimento fiscal.
Assim, o Centralgest Cloud constitui uma ferramenta essencial para o cumprimento das obrigações legais das entidades empregadoras.
As horas de formação profissional constituem um direito fundamental do trabalhador. Atualmente, o número mínimo anual de horas de formação contínua é de 40 horas por cada colaborador. Nos casos de cessação de contrato, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas de formação que não lhe foram ministradas.
O valor da compensação pelas horas de formação não ministradas na cessação do contrato de trabalho é considerado rendimento de trabalho dependente. Por isso, é sujeito a IRS e contribuições para a Segurança Social.
É essencial que empresas e trabalhadores estejam cientes das implicações fiscais destas importâncias. Deste modo, garantem que a tributação e o cumprimento das obrigações declarativas são feitos corretamente.
Tags: Cessação do Contrato de Trabalho Horas de Formação Formação Profissional Crédito de Horas de Formação
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