As entidades que tenham trabalhadores a seu encargo têm a obrigação de entregar a Declaração Mensal de Remunerações à AT, todos os meses. Vulgarmente designada por DMR, esta declaração resume o valor dos rendimentos do trabalho dependente de cada trabalhador a cargo da entidade.
O incumprimento na entrega desta declaração está sujeito a penalizações. Como tal, é importante que as entidades cumpram com esta obrigação e compreendam todas as questões legais relacionadas.
Por esse motivo, neste artigo, explicamos em que consiste a DMR da AT e todos os aspetos legais relacionados com ela. Neste guia, poderá saber que rendimentos são declarados na DMR, quem tem de entregar, como entregar e quais os prazos de entrega.
A Declaração Mensal de Remunerações da AT, a DMR, constitui uma das principais obrigações declarativas das entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente.
A Portaria n.º 33/2024 veio aprovar o novo modelo da DMR em vigor, bem como as respetivas instruções de preenchimento.
Na DMR da AT são declarados os seguintes valores, para cada um dos trabalhadores da empresa:
Na DMR da AT, são declarados os rendimentos do trabalho dependente (Categoria A),pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos residentes em território português.
Nos rendimentos declarados, incluem-se:
Para além dos rendimentos, há que declarar, ainda, as deduções efetuadas sobre os mesmos.
Incluem-se nestas deduções:
Após a entrega da DMR, é gerada a guia de pagamento com os valores da retenção, caso haja valores a pagar à AT.
São obrigadas à entrega da DMR pessoas coletivas ou singulares que tenham pago ou colocado à disposição rendimentos do trabalho dependente a residentes em Portugal.
Há, no entanto, algumas exceções. Em algumas circunstâncias, ao invés da entrega da Declaração Mensal de Remunerações, é possível optar pela entrega da Modelo 10. Esta opção aplica-se apenas a pessoas singulares, quando:
Por exemplo, é o caso das empregadas de serviço doméstico de casas particulares.
No caso de uma sucursal que não reúne as condições para ser considerada estabelecimento estável, não há lugar à retenção em IRS. O imposto é apurado na Modelo 3 do trabalhador, inscrevendo o montante recebido no anexo J. A entidade está, então, dispensada da entrega da DMR à AT.
A 29 de maio de 1968, foi celebrada a Convenção entre Portugal e Espanha, que visa evitar a dupla tributação em IRS.
De acordo com o artigo 15.º desta convenção, as remunerações recebidas por um trabalhador fronteiriço só podem ser tributadas no país da residência. Entende-se por trabalhador fronteiriço o sujeito que trabalha num Estado Membro da UE e que reside num Estado diferente. Presume-se que o trabalhador regressa a casa todos os dias do seu trabalho.
No caso de trabalhadores que residem em Espanha, mas trabalham em Portugal, a entidade patronal deverá ter em sua posse:
Se a entidade patronal conseguir fazer prova de que se trata de um trabalhador fronteiriço, a tributação ocorre em Espanha. Assim, no caso deste trabalhador, não será enviada a DMR à AT, mas sim a Modelo 30. Esta deve ser enviada até ao final do 2.º mês seguinte ao pagamento das remunerações.
O trabalhador não é tributado no país da fonte, neste caso, Portugal, mas sim no país da residência, Espanha.
A DMR da AT deve ser entregue até ao dia 10 do mês seguinte ao que as remunerações dizem respeito. Por exemplo, a DMR referente às remunerações do mês de agosto deve ser entregue até ao dia 10 de setembro.
Se o dia 10 coincidir com um dia não útil, o prazo é alargado até ao 1º dia útil seguinte. Portanto, se o dia 10 calhar a um domingo, por exemplo, a entrega pode ser efetuada até segunda-feira, dia 11.
As retenções em IRS devem ser pagas até ao dia 20 do mês seguinte a que os rendimentos dizem respeito. Por exemplo, as retenções em IRS referentes ao mês de setembro poderão ser pagas até ao dia 20 de outubro.
Se o dia 20 coincidir com um dia não útil, o prazo é alargado até ao 1º dia útil seguinte. Ou seja, se o dia 20 fosse a um sábado, por exemplo, o pagamento poderia ser efetuado até segunda-feira, dia 22.
A entrega da DMR é efetuada, obrigatoriamente, via internet. Pode ser feita:
O Centralgest Cloud permite tanto o envio manual como o envio mais automático da DMR.
No nosso programa, tem a opção de gerar o ficheiro xml que, posteriormente, pode submeter no Portal das Finanças.
Ou então, pode optar pelo serviço de webservice, sendo que a declaração é enviada a partir do programa. Desta forma, não é necessário aceder ao Portal da AT para efetuar a entrega. Uma vez feito o envio, é também disponibilizada, no programa, a guia de pagamento dos valores das retenções em IRS.
A automatização do processo de entrega da DMR permite poupar tempo de trabalho e facilitar a execução da tarefa. Adira ao Centralgest Cloud e beneficie de uma solução automatizada e simples para a gestão de Recursos Humanos.
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