Clientes de cobrança duvidosa: quais as implicações fiscais?

28 Nov 2025 | 6 minuto(s) de leitura

Por melhor que seja a gestão financeira de uma entidade, as dívidas de cobrança duvidosa são uma realidade da maior parte das empresas. Em muitas situações, existem indícios de que o cliente, muito provavelmente, não irá cumprir com o pagamento das suas dívidas.

Este tipo de situações pode gerar grandes dificuldades na tesouraria de uma empresa. Tal pode condicionar a sua própria capacidade financeira de fazer face às suas despesas. Por exemplo, a existência de dívidas incobráveis pode condicionar os pagamentos a fornecedores. Assim sendo, regra geral, as dívidas de cobrança duvidosa são aceites como gastos dedutíveis para efeitos de IRC.

Neste artigo, explicamos o que são clientes e dívidas de cobrança duvidosa, e como se deve proceder contabilisticamente neste tipo de situações. Explicamos ainda as implicações fiscais que os créditos de cobrança duvidosa têm numa empresa.

O que é um cliente de cobrança duvidosa na contabilidade?

Um cliente é considerado de cobrança duvidosa quando este apresenta uma dívida a uma empresa, cujo pagamento se tornou incerto ou muito improvável.

A empresa deve avaliar esta improbabilidade de receber o valor da dívida por conta de vários fatores associados ao cliente. Há várias situações que podem indiciar que estamos perante uma dívida de cobrança duvidosa, nomeadamente:

  • Atrasos nos pagamentos – um cliente que se atrasa muito nos pagamentos é mais provável de se tornar um cliente de cobrança duvidosa. Quanto mais tempo passar desde a emissão da fatura, maior é essa probabilidade
  • Dificuldades na comunicação com o cliente – a não resposta do cliente aos e-mails ou recusa das chamadas constitui um sinal de alerta
  • Situação financeira do cliente – a empresa pode saber que o cliente enfrenta uma situação financeira mais complicada e precária. Isto aumenta a probabilidade de não pagar as suas dívidas
  • Questões judiciais – o cliente pode estar em insolvência ou com algum processo legal que condicione a sua capacidade de pagamento

Como proceder quando há dúvidas na cobrabilidade de uma dívida de um cliente?

Por prudência, e em conjugação com a periodização do lucro tributável, o que fazer quando existem dúvidas na cobrabilidade de dívidas de clientes? Nestes casos, devemos registar as respetivas perdas por imparidade.

Como contabilizar uma perda por imparidade de um cliente?

Para contabilizar uma perda por imparidade de um cliente, deverá estar evidenciado o movimento, pelo valor da dívida crédito. Deste modo, o mesmo será refletido nas Demonstrações Financeiras.

Vejamos o seguinte exemplo: Um cliente tem um valor de 500€ vencido a 31 de janeiro de 2025. Como registar na contabilidade?

  • A débito:217xxxx (cliente de cobrança duvidosa) -500€
  • A crédito:211xxxx (cliente conta-corrente) -500€
  • A débito: 6511 (Clientes)-500€
  • A crédito: 219 (Perdas por imparidades acumuladas) -500€

Quais os critérios para que as perdas por imparidade em dívidas a receber sejam fiscalmente dedutíveis?

O artigo 28.º-A do CIRC define as condições para que as perdas por imparidade de dívidas a receber sejam aceites fiscalmente.

Podem ser deduzidas fiscalmente as perdas por imparidade em dívidas a receber contabilizadas no mesmo período de tributação ou em períodos anteriores:

  • Que resultem da atividade normal da empresa, incluindo os juros de mora pelo incumprimento na obrigação
  • Relativas a recibos por cobrar reconhecidas pelas empresas de seguros
  • Referentes a risco de crédito de entidades sujeitas à supervisão de determinadas instituições. Incluem-se nestas instituições o Banco de Portugal, sucursais em Portugal de instituições de crédito ou financeiras de outros Estados-Membros

Contudo, se, num período posterior, deixarem de existir as razões que motivaram a imparidade, a perda anteriormente deduzida deve ser revertida. Ou seja, deve ser reintroduzida como “componente positiva do lucro tributável” desse período.

Quando é que as perdas por imparidade de dívidas a receber são consideradas créditos de cobrança duvidosa?

Segundo o n.º 1 do artigo 28.º-B do CIRC, as perdas por imparidade de dívidas a receber são consideradas créditos de cobrança duvidosa sempre que houver justificação para o risco de incobrabilidade. Por norma, isso ocorre nos casos em que:

  • O cliente tenha pendente um processo de execução, insolvência, processo especial de revitalização ou procedimento de recuperação de empresas por via extrajudicial (SIREVE)
  • As dívidas tenham sido reclamadas via judicial ou em tribunal arbitral
  • Os pagamentos estejam em mora há mais de seis meses desde a data do respetivo vencimento e existam provas objetivas da imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento

Os créditos de cobrança duvidosa são dedutíveis na sua totalidade?

Nos termos do n.º 2 do artigo 28.º-B do CIRC, no caso das dívidas de cobrança duvidosa em mora há mais de seis meses, quando há provas da imparidade e tenham tentado cobrar a dívida, estas são dedutíveis a:

  • 25% para créditos em mora por um período igual ou superior a 6 meses e inferior a 12 meses
  • 50% para créditos em mora por um período igual ou superior a 12 meses e inferior a 18 meses
  • 75% para créditos em mora por um período igual ou superior a 18 meses e inferior a 24 meses
  • 100% para créditos em mora por um período superior a 24 meses

Já nos outros casos referidos no ponto anterior, as perdas por imparidade das dívidas a receber são aceites a 100%.

O que não pode ser considerado crédito de cobrança duvidosa?

Pelo n.º 3 do artigo 28.º B do CIRC, não são considerados créditos de cobrança duvidosa:

  • Créditos sobre o Estado, regiões autónomas ou autarquias locais
  • Créditos cobertos pelo seguro, exceto na parte de descoberto obrigatório
  • Créditos sobre pessoas que detenham, direta ou indiretamente, 10% do capital social da empresa ou sobre membros dos seus órgãos sociais
  • Créditos sobre empresas participadas, direta ou indiretamente, em mais de 10% do capital
  • Créditos entre empresas detidas, direta ou indiretamente, em mais de 10% do capital pela mesma pessoa

Exemplos Práticos

Exemplo 1

Uma empresa registava à data de 30 de novembro de 2025, um valor de 1.000€ referente a uma fatura vencida do cliente “X”. Tem provas das diligências que efetuou para recuperar o valor. A fatura refere-se à atividade da empresa. Qual o valor que pode deduzir?

Pode deduzir 250€, conforme o n. º1 e n. º2, alínea a) do artigo 28.º-B do CIRC, ou seja, pode deduzir 25%. A perda contabilística é de 1.000€, a perda fiscal é de 250€. Os restantes 750€ acrescem no quadro 07 da Modelo 22 de IRC, na linha 718.

Exemplo 2

Uma empresa regista na sua contabilidade uma fatura vencida a 31 de outubro de 2025. Toma conhecimento que o seu cliente, em 14 de janeiro de 2026 entrou num processo de insolvência instaurado por outro fornecedor. Como proceder aquando do fecho de contas?

Nesta situação, não podemos considerar uma imparidade em 2025, pois não cumpre os requisitos do n. º1 do artigo 28.º-B do CIRC.

Exemplo 3

Uma empresa tem uma fatura vencida a 30 de setembro de 2025 de um cliente que apresentou uma reclamação. O mesmo cliente tem faturas posteriores que pagou atempadamente. Em janeiro de 2026 a empresa aceita a reclamação e emite uma nota de crédito. Nesta situação, a empresa pode reconhecer uma perda por imparidade?

Nesta situação não há qualquer imparidade, pois existe uma reclamação feita pelo cliente e foi feita a respetiva nota de crédito.

Exemplo 4

Uma empresa regista uma fatura vencida em novembro de 2025, no montante de 1.000€, relativamente à qual dispunha de um seguro de crédito. Este já tinha pagado 800€. Qual o valor da imparidade fiscal?

Os 800€ pagos pelo seguro de crédito não podem originar uma perda por imparidade. O valor da perda por imparidade será de 50€ (200*25%), conforme o n.1º, n-º2º. alínea a) e n.3º, alínea b) do artigo n.º 28º-B do CIRC.

Exemplo 5

Uma empresa tem nos seus registos uma fatura vencida no valor de 1.500€, do cliente XPTO, na qual participa em 10% do capital. Instaurou uma ação judicial de cobrança coerciva. Qual o valor da imparidade fiscal?

Não existe imparidade fiscal, conforme o n.º 3, alínea d), do artigo 28.º-B do CIRC. Ainda que haja ação judicial, o cliente é uma entidade relacionada, pelo que a perda por imparidade não é fiscalmente dedutível.

Existe algum software que preencha o Modelo 30 das imparidade?

Sim! O Centralgest

Tags: Perdas por Imparidade Clientes de Cobrança Duvidosa Cobrança Duvidosa Dívidas de Cobrança Duvidosa Créditos de Cobrança Duvidosa

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