Por melhor que seja a gestão financeira de uma entidade, as dívidas de cobrança duvidosa são uma realidade da maior parte das empresas. Em muitas situações, existem indícios de que o cliente, muito provavelmente, não irá cumprir com o pagamento das suas dívidas.
Este tipo de situações pode gerar grandes dificuldades na tesouraria de uma empresa. Tal pode condicionar a sua própria capacidade financeira de fazer face às suas despesas. Por exemplo, a existência de dívidas incobráveis pode condicionar os pagamentos a fornecedores. Assim sendo, regra geral, as dívidas de cobrança duvidosa são aceites como gastos dedutíveis para efeitos de IRC.
Neste artigo, explicamos o que são clientes e dívidas de cobrança duvidosa, e como se deve proceder contabilisticamente neste tipo de situações. Explicamos ainda as implicações fiscais que os créditos de cobrança duvidosa têm numa empresa.
Um cliente é considerado de cobrança duvidosa quando este apresenta uma dívida a uma empresa, cujo pagamento se tornou incerto ou muito improvável.
A empresa deve avaliar esta improbabilidade de receber o valor da dívida por conta de vários fatores associados ao cliente. Há várias situações que podem indiciar que estamos perante uma dívida de cobrança duvidosa, nomeadamente:
Por prudência, e em conjugação com a periodização do lucro tributável, o que fazer quando existem dúvidas na cobrabilidade de dívidas de clientes? Nestes casos, devemos registar as respetivas perdas por imparidade.
Para contabilizar uma perda por imparidade de um cliente, deverá estar evidenciado o movimento, pelo valor da dívida crédito. Deste modo, o mesmo será refletido nas Demonstrações Financeiras.
Vejamos o seguinte exemplo: Um cliente tem um valor de 500€ vencido a 31 de janeiro de 2025. Como registar na contabilidade?
O artigo 28.º-A do CIRC define as condições para que as perdas por imparidade de dívidas a receber sejam aceites fiscalmente.
Podem ser deduzidas fiscalmente as perdas por imparidade em dívidas a receber contabilizadas no mesmo período de tributação ou em períodos anteriores:
Contudo, se, num período posterior, deixarem de existir as razões que motivaram a imparidade, a perda anteriormente deduzida deve ser revertida. Ou seja, deve ser reintroduzida como “componente positiva do lucro tributável” desse período.
Segundo o n.º 1 do artigo 28.º-B do CIRC, as perdas por imparidade de dívidas a receber são consideradas créditos de cobrança duvidosa sempre que houver justificação para o risco de incobrabilidade. Por norma, isso ocorre nos casos em que:
Nos termos do n.º 2 do artigo 28.º-B do CIRC, no caso das dívidas de cobrança duvidosa em mora há mais de seis meses, quando há provas da imparidade e tenham tentado cobrar a dívida, estas são dedutíveis a:
Já nos outros casos referidos no ponto anterior, as perdas por imparidade das dívidas a receber são aceites a 100%.
Pelo n.º 3 do artigo 28.º B do CIRC, não são considerados créditos de cobrança duvidosa:
Uma empresa registava à data de 30 de novembro de 2025, um valor de 1.000€ referente a uma fatura vencida do cliente “X”. Tem provas das diligências que efetuou para recuperar o valor. A fatura refere-se à atividade da empresa. Qual o valor que pode deduzir?
Pode deduzir 250€, conforme o n. º1 e n. º2, alínea a) do artigo 28.º-B do CIRC, ou seja, pode deduzir 25%. A perda contabilística é de 1.000€, a perda fiscal é de 250€. Os restantes 750€ acrescem no quadro 07 da Modelo 22 de IRC, na linha 718.
Uma empresa regista na sua contabilidade uma fatura vencida a 31 de outubro de 2025. Toma conhecimento que o seu cliente, em 14 de janeiro de 2026 entrou num processo de insolvência instaurado por outro fornecedor. Como proceder aquando do fecho de contas?
Nesta situação, não podemos considerar uma imparidade em 2025, pois não cumpre os requisitos do n. º1 do artigo 28.º-B do CIRC.
Uma empresa tem uma fatura vencida a 30 de setembro de 2025 de um cliente que apresentou uma reclamação. O mesmo cliente tem faturas posteriores que pagou atempadamente. Em janeiro de 2026 a empresa aceita a reclamação e emite uma nota de crédito. Nesta situação, a empresa pode reconhecer uma perda por imparidade?
Nesta situação não há qualquer imparidade, pois existe uma reclamação feita pelo cliente e foi feita a respetiva nota de crédito.
Uma empresa regista uma fatura vencida em novembro de 2025, no montante de 1.000€, relativamente à qual dispunha de um seguro de crédito. Este já tinha pagado 800€. Qual o valor da imparidade fiscal?
Os 800€ pagos pelo seguro de crédito não podem originar uma perda por imparidade. O valor da perda por imparidade será de 50€ (200*25%), conforme o n.1º, n-º2º. alínea a) e n.3º, alínea b) do artigo n.º 28º-B do CIRC.
Uma empresa tem nos seus registos uma fatura vencida no valor de 1.500€, do cliente XPTO, na qual participa em 10% do capital. Instaurou uma ação judicial de cobrança coerciva. Qual o valor da imparidade fiscal?
Não existe imparidade fiscal, conforme o n.º 3, alínea d), do artigo 28.º-B do CIRC. Ainda que haja ação judicial, o cliente é uma entidade relacionada, pelo que a perda por imparidade não é fiscalmente dedutível.
Existe algum software que preencha o Modelo 30 das imparidade?
Sim! O Centralgest
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