Os erros ocorrem em qualquer contexto, e o contexto fiscal não é exceção. Por vezes, a Autoridade Tributária, a AT, pode cometer erros na liquidação/cobrança de impostos. Nesses casos, o contribuinte tem direito a ver aquele erro corrigido. Para que a situação seja verificada, terá de submeter uma reclamação graciosa à AT.
Mas o que é uma reclamação graciosa? Quando pode ser feita? Quais os prazos para a fazer e em quanto tempo pode a situação ser resolvida? Respondemos a todas estas questões neste artigo completo.
A reclamação graciosa é um processo administrativo previsto na Lei Geral Tributária e no Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro. Consiste num pedido de revisão das contas. É um meio que permite aos contribuintes contestar à AT alguma liquidação de imposto que considerem ter sido feita incorreta ou indevidamente.
É uma forma que os contribuintes têm de resolver litígios fiscais, sem necessidade de recorrer a tribunais e sem quaisquer custos adicionais.
Todas as pessoas, tanto singulares como coletivas, podem apresentar uma reclamação graciosa à AT se considerarem que houve erros na cobrança de impostos.
A reclamação graciosa não deve ser feita por qualquer tipo de questão. Deve ser realizada apenas em três circunstâncias:
Em suma, a reclamação graciosa só é válida em situações de erro. Se a reclamação for efetuada por discordância do contribuinte, mas sem qualquer fundamento legal, a mesma não será aceite pela AT.
Antes de efetuar uma reclamação graciosa, o contribuinte deve certificar-se de que existem fundamentos para proceder com a mesma. Isto porque poderá haver consequências legais caso se apresente uma reclamação graciosa sem razão.
Por este motivo, o contribuinte deve ser prudente e avaliar as circunstâncias. A situação que o leva a querer apresentar a reclamação trata-se de uma ilegalidade ou de uma injustiça, na sua perspetiva? Deve ter em conta que a reclamação graciosa se aplica apenas a situações em que, objetivamente, a lei não foi cumprida. Se a lei foi cumprida, ainda que o contribuinte considere a situação injusta, a reclamação graciosa não é aceite.
Exemplos:
Suponhamos que verifica que o valor de IRS a pagar após entrega da Modelo 3 está errado, por engano das Finanças. Neste caso, poderá apresentar uma reclamação graciosa.
No entanto, se pensa em apresentar uma reclamação graciosa apenas porque considera um valor muito elevado e injusto, é melhor reconsiderar. Poderá achar que o valor não é justo, mas se foi calculado corretamente, a reclamação não terá o efeito pretendido.
Na realidade, pode ainda agravar o valor de imposto a pagar. Reclamações graciosas sem fundamento legal podem originar o agravamento do imposto em 5%, por litigância de má-fé.
De notar ainda que, mesmo que o contribuinte faça a reclamação graciosa, o imposto terá ainda assim de ser liquidado dentro do prazo. Após o pagamento do imposto, se as Finanças derem razão ao contribuinte, terão de proceder à restituição do valor pago a mais.
Além disso, se já tiver apresentado uma impugnação judicial, não poderá recorrer à reclamação graciosa.
Regra geral, o contribuinte pode apresentar a reclamação graciosa no prazo de 120 dias a contar:
• do termo do prazo para pagamento voluntário de prestações tributárias
• da receção da notificação de atos tributários
• da citação em processo de execução fiscal
• da formação da presunção de indeferimento tácito
• do conhecimento de atos lesivos de interesses legalmente protegidos
Contudo, a lei prevê prazos especiais em três situações específicas:
Caso a reclamação seja apresentada fora dos prazos devidos, será rejeitada de forma automática.
Para apresentar uma reclamação graciosa deve, primeiramente, identificar o imposto ou área onde houve erros e sobre o qual pretende apresentar a reclamação. Deve analisar os valores, prazos e identificar as divergências em questão.
Identificado o erro, deve reunir toda a documentação que o comprove, nomeadamente faturas, comprovativos de pagamento e cópias de notificações fiscais relevantes.
Por fim, deve fazer a apresentação da reclamação. Esta pode ser apresentada de três maneiras distintas:
A apresentação da reclamação online permite poupar tempo em deslocações e filas de espera. Poderá fazê-lo acedendo ao Portal das Finanças e seguindo estas etapas:
A AT tem um prazo de 4 meses a contar da data da apresentação da reclamação graciosa para dar resposta. Se neste prazo, não houver qualquer decisão, considera-se, automaticamente, que o pedido foi indeferido.
Uma vez submetida a reclamação graciosa, segue-se a fase de instrução, em que a AT pode ou não aceitar o pedido. Ou seja, o requerimento efetuado pode apresentar um de dois estados:
Se o pedido for indeferido, o contribuinte pode ainda considerar uma de duas opções:
A reclamação graciosa consiste num processo administrativo que permite que os contribuintes contestem eventuais ilegalidades na cobrança de impostos. Trata-se de um processo simples e gratuito. Contudo, há que ter algumas considerações antes de efetuar uma reclamação graciosa.
Deve sempre certificar-se de que existe um motivo válido para efetuar uma reclamação. Não deve optar por este procedimento apenas por considerar uma cobrança injusta, ainda que a mesma seja legal.
Uma reclamação graciosa indevida pode ser considerada de má-fé e conduzir ao agravamento do imposto em 5%. No entanto, se houver motivos válidos, deverá fazê-lo até 120 dias após o fim do prazo do pagamento do imposto.
A AT terá 4 meses para tomar uma decisão, podendo o pedido ser deferido ou indeferido. Em caso de indeferimento, poderá ainda optar por um recurso hierárquico ou impugnação judicial.
Em suma, a reclamação graciosa serve para contestar erros fiscais de forma simples e sem custos. Contudo, deve sempre avaliar se existem verdadeiros motivos para a realizar.
Tags: Portal das Finanças Impostos Reclamação Graciosa Autoridade Tributária Litigância de Má-Fé
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