Quando um colaborador é admitido ou cessa o contrato a meio do mês, surge uma questão: como calcular o salário proporcional nesse mês?
Quando o colaborador trabalha o mês completo, recebe a remuneração mensal acordada com a entidade empregadora. Quando trabalha apenas uma parte do mês, o empregador deve calcular o valor correspondente aos dias trabalhados no mês. Esta é uma dúvida frequente, sobretudo porque os meses têm 28, 30 ou 31 dias. Afinal, como se determina o valor a pagar por cada dia de trabalho?
Neste artigo, explicamos como é que o salário proporcional deve ser calculado, em caso de admissão ou cessação de trabalhadores. Apresentamos as regras aplicáveis nestes casos e exemplos práticos para diferentes situações.
A remuneração mensal corresponde ao valor total que o trabalhador recebe pela prestação do seu trabalho num mês. É composta por:
Para calcular a remuneração proporcional nas admissões ou cessações, é considerada a remuneração mensal acordada entre o trabalhador e a entidade empregadora.
Regra geral, a remuneração é definida numa base mensal. Por exemplo, se um trabalhador auferir uma remuneração mensal de 1.000€, esse será o valor a receber por um mês completo de trabalho. Ou seja, o valor mensal mantém-se, independentemente de o mês ter 28, 30 ou 31 dias.
Mas o que acontece quando o colaborador não trabalha o mês inteiro? Quando a admissão ou cessação do contrato de trabalho ocorre durante o mês, deixa de existir um mês completo de trabalho. Como a remuneração é definida numa base mensal, nestas situações, é necessário calcular o valor proporcional aos dias trabalhados.
Sempre que o contrato de trabalho não vigora durante a totalidade do mês, é necessário calcular a remuneração proporcional ao tempo efetivamente trabalhado. As situações mais comuns são:
Se um trabalhador inicia funções após o primeiro dia do mês, terá direito à remuneração correspondente ao período trabalhado. Por exemplo, um trabalhador admitido a 16 de setembro receberá apenas a remuneração relativa ao período entre 16 e 30 de setembro.
Se um trabalhador cessa o contrato antes do último dia do mês, terá direito à remuneração correspondente aos dias trabalhados até à cessação. Por exemplo, um trabalhador que cessa funções a 15 de outubro, receberá a remuneração relativa ao período entre 1 e 15 de outubro.
Quando o trabalhador é admitido ou cessa funções a meio do mês, a remuneração deve ser ajustada ao período efetivamente trabalhado. Para determinar o valor a pagar, é necessário calcular a remuneração diária e o número de dias a considerar.
Para efetuar este cálculo, há que ter em conta um princípio importante: a base dos 30 dias.
Como vimos anteriormente, a remuneração é definida numa base mensal e não diária. Por isso, o valor mensal mantém-se igual, independentemente de o mês ter 28, 30 ou 31 dias .
Assim, não faz sentido calcular a remuneração diária com base no número de dias do mês da admissão ou cessação. Dessa forma, o valor diário variaria de mês para mês.
Por isso, regra geral, para calcular a remuneração diária e o número de dias a considerar, utiliza-se a base dos 30 dias. Esta é também a base utilizada para comunicar as remunerações à Segurança Social, através da Declaração Mensal de Remunerações.
Segundo a base dos 30 dias, considera-se que, para efeitos do processamento salarial, todos os meses têm 30 dias. Assim, para determinar o número de dias a considerar, contam-se os dias entre o início e o dia 30 do mês.
Por exemplo, se um trabalhador for admitido a 16 de outubro de 2026, contam-se 15 dias, do dia 16 ao dia 30. Apesar de outubro ter 31 dias, considera-se a base dos 30 dias.
Da mesma forma, se um trabalhador cessa funções a 30 de outubro, contam-se 30 dias, do dia 1 ao dia 30. Nesse caso, recebe a remuneração mensal na totalidade, embora o mês tenha 31 dias.
A remuneração diária é calculada dividindo a remuneração mensal pelos 30 dias.
Remuneração Diária = Remuneração Mensal/30
Por exemplo, se a remuneração mensal de um trabalhador for de 1.500€, a sua remuneração diária deverá corresponder a 1.500€ / 30 = 50€/ dia.
Nos meses de admissão e cessação, o salário proporcional é calculado pela multiplicação entre a remuneração diária e o número de dias considerados.
Remuneração proporcional = Remuneração diária × Número de dias
Por exemplo, considere-se um trabalhador admitido a 11 de novembro com um salário base de 3.000€. Terá direito a uma remuneração proporcional de 3.000€ ÷ 30 × 20 = 2.000€.
O João foi admitido no dia 8 de novembro de 2026 na empresa X, Lda. e irá auferir uma remuneração mensal de 2.000€. Qual será a remuneração proporcional no mês de novembro?
Do dia 8 ao dia 30 de novembro contam-se 23 dias
Remuneração diária: 2.000€ ÷ 30 = 66,67€
Remuneração proporcional: 23 × 66,67€ = 1.533,41€
O Ricardo foi admitido no dia 13 de outubro de 2026 na empresa Y, Lda e irá auferir uma remuneração mensal de 1.800€. Qual será a remuneração proporcional no mês de outubro?
Apesar de outubro ter 31 dias, considera-se sempre a base dos 30 dias para este cálculo. Assim, do dia 13 ao dia 30 contam-se 18 dias.
Remuneração diária: 1.800€ ÷ 30 = 60€
Remuneração proporcional: 18 × 60€ = 1.080€
A Carolina foi admitida no dia 25 de fevereiro de 2026 na empresa Z, Lda e irá auferir um salário mensal de 2.600€. Qual será a remuneração proporcional no mês de fevereiro?
Apesar de fevereiro ter 28 dias, considera-se sempre a base dos 30 dias para este cálculo. Assim, do dia 25 ao dia 30 contam-se 6 dias.
Remuneração diária: 2.600€ ÷ 30 = 86,67€
Remuneração proporcional: 6 × 86,67€ = 520,02€
O Miguel cessou funções no dia 20 de dezembro na empresa XYZ, Lda e aufere uma remuneração mensal no valor de 950€. Qual será a remuneração proporcional no mês de dezembro?
Do dia 1 ao dia 20 de dezembro contam-se 20 dias. Apesar de dezembro ter 31 dias, considera-se sempre a base dos 30 dias para este cálculo.
Remuneração diária: 950€ ÷ 30 = 31,67€
Remuneração proporcional: 20 × 31,67€ = 633,40€
Embora o cálculo das remunerações proporcionais não seja complexo, exige rigor para garantir que os valores processados estão corretos. À medida que aumenta o número de trabalhadores ou a frequência de admissões e cessações, o processamento salarial torna-se mais exigente. Como tal, fica mais suscetível a erros quando realizado manualmente.
A utilização de um software de Recursos Humanos e processamento salarial, como o Centralgest Cloud, permite automatizar estes cálculos e simplificar o processo. Entre as principais vantagens destacam-se:
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Tags: Recibos de Vencimento Salário Proporcional Remuneração Proporcional Base dos 30 dias Admissões Cessações
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